Boa tarde,
Segundo o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho:
"Artigo 4.º
Trabalhadores abrangidos
1 — Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo; (…)"
A alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo realça ainda: "b) Não releva para a qualificação de jovem à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente."
Assim sendo, julgo que apenas deixa de ser considerado "à procura de 1º emprego" após ter concretizado um contrato sem termo.
Atenciosamente,