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Q 01 ; Q 02

49 Respostas    22.661 Visualizações

Iniciado por Soninho77, Outubro 16, 2011, 10:48:58 AM

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MAZOTOC

Q1 - saldo credor 100000 ....
Q2 - NCRF??????

Vasco Paulo

Citação de: elicont em Outubro 17, 2011, 08:06:02 PM
Citação de: Vasco Paulo em Outubro 17, 2011, 02:30:52 PM
Olá a todos,
Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).
Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.
Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...
Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...
Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51.

Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".
O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.
Se assim não for, tenho duas erradas.
Um abraço a todos.



nao percebi as respostas q deste . . .puses-te a resposta do ROC na 1ª? eu pus essa, mas nem sei, realmente tem logica q o contrato d sociedade ja preveja o valor avaliado pelo roc . . . ou seja teria  d ser previo e nao apos a constituicao. . . já nao sei de nada. . .eu já conto com estas duas primeirar mal .. tb pus NCRF PE  na 2ª . . . . bah

O que eu digo, grosso modo, é que o valor a colocar na 51 é o que tu achas correcto, depois o ROC, após contratar o serviço de um especialista, sim porque o ROC não avalia o prédio, irá atestar do valor correcto do mesmo. Então se o valor for diferente, fazes um acerto...

EOST

Citação de: star em Outubro 17, 2011, 11:43:54 AM

Foi também minha resposta.


Mas também parece me estar correcta a opção Um saldo credor no montante de 100.000 euros, correspondente ao capital subscrito e realizado pelos sócios.



Citação de: Haniss em Outubro 16, 2011, 07:05:06 PM
Olá colegas

Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas."

A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado.........."

Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem.

Obrigado e boa sorte a todos.

eu tambem respondi assim, mas agora começo a perceber porque nao pode ser :S . . . mais uma mal

EOST

Citação de: Vasco Paulo em Outubro 18, 2011, 09:53:39 AM
Citação de: elicont em Outubro 17, 2011, 08:06:02 PM
Citação de: Vasco Paulo em Outubro 17, 2011, 02:30:52 PM
Olá a todos,
Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).
Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.
Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...
Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...
Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51.

Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".
O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.
Se assim não for, tenho duas erradas.
Um abraço a todos.



nao percebi as respostas q deste . . .puses-te a resposta do ROC na 1ª? eu pus essa, mas nem sei, realmente tem logica q o contrato d sociedade ja preveja o valor avaliado pelo roc . . . ou seja teria  d ser previo e nao apos a constituicao. . . já nao sei de nada. . .eu já conto com estas duas primeirar mal .. tb pus NCRF PE  na 2ª . . . . bah

O que eu digo, grosso modo, é que o valor a colocar na 51 é o que tu achas correcto, depois o ROC, após contratar o serviço de um especialista, sim porque o ROC não avalia o prédio, irá atestar do valor correcto do mesmo. Então se o valor for diferente, fazes um acerto...



o meu raciocinio a esta questao. foi que no enunciado nao falava q o valor do patrimonio a incorporar na nova empresa ja tha sido avaliado pelo ROC ... e isso eu tenh a certeza q tem q ser. . .so k tambem sei q  á data da constituicao esse valor já deverá estar previsto no contrato de sociedade. e é com esse valor que a sociedade vai abrir a contabilidade. . . q confusao. . .

OliveiraV

Boas,

Q1. Respondi "Saldo credor de 100.000" pelo facto, de acordo c art.28º do csc, do ROC ter que colocar o relatorio à disposição 15 dias antes da celebração do contrato! Ora para abrir a contabilidade tem que existir já um contrato celebrado! Já agora, como se coloca um saldo credor de valor inderteminado?
Q.2 NCRF-PE eles perguntam quais as normas que devem ser adotadas! Ora, se não ultrapassa os limites, deve adotar as NCRF-PE e claro que, se assim o entender, utilizará as NCRF! Se a empresa deverá adotar as NCRF (como já vi em muitas opiniões) então para que servem os limites e as próprias NCRF-PE??

Paulo Nunes

Boa tarde Caros colegas
Em relação à Q 2 aconselho-vos a ler O Ponto 6.1 do SNC(página 18 do Livro da Porto Editora)
.....Esta norma é de aplicação obrigatória para as entidades que, entre aquelas não optem pela aplicação do conjunto das NCRF.
Então aminha conclusão é a seguinte: como a entidade cumpre os requsitos das PE deve aplicar as NCRF-PE, mas como opção pode aplicar as NCRF.
Aguardo sugestões.

Cumprimentos

Paulo Nunes

MMARTINS1981

 
Caros Colegas

Não querendo lançar mais confusão, não posso deixar de partilhar esta informação convosco.

Pela leitura do aviso nº 15654/2009, referente às NCRF PE que anexo, no ponto 2.1 diz claramente " Esta norma deve ser aplicada pelas entidades que cumprem os requesitos sobre pequenas entidades....."

Se isto é valido, a resposta certa será deve adoptar NCRF-PE podendo optar pelas NCRF.

Aguardo as V/ considerações

Cumprimentos
Marco Martins

Paulo Nunes

Concordo plenamente, vai ao encontro com o que referi anteriormente.
Não existem mais dúvidas que NCRF-PE é a resposta certa.

Pedrocst

Acho que o ponto 2.1 do aviso não deixa margem para dúvidas, NCRF PE :)

RitaAgreira

Bom dia,
Concordo com o que foi dito em ao enquadramento nas NCRF-PE e por opção as NCRF
Também foi essa a minha resposta.
Em relação á 1, já não me lembro se assinalei, um valor não determinado, o um saldo credor de 100.000 €.  ???

Rita Agreira

EOST

Citação de: MMARTINS1981 em Outubro 18, 2011, 11:04:53 PM

Caros Colegas

Não querendo lançar mais confusão, não posso deixar de partilhar esta informação convosco.

Pela leitura do aviso nº 15654/2009, referente às NCRF PE que anexo, no ponto 2.1 diz claramente " Esta norma deve ser aplicada pelas entidades que cumprem os requesitos sobre pequenas entidades....."

Se isto é valido, a resposta certa será deve adoptar NCRF-PE podendo optar pelas NCRF.

Aguardo as V/ considerações

Cumprimentos
Marco Martins


pois também concordo

Saraimc

 
Bem, analisando a questão agora a frio, acho que os colegas têm razão.
Mas no exame escolhi NCRF.

Cumprimentos,
Sara


Citação de: MMARTINS1981 em Outubro 18, 2011, 11:04:53 PM

Caros Colegas

Não querendo lançar mais confusão, não posso deixar de partilhar esta informação convosco.

Pela leitura do aviso nº 15654/2009, referente às NCRF PE que anexo, no ponto 2.1 diz claramente " Esta norma deve ser aplicada pelas entidades que cumprem os requesitos sobre pequenas entidades....."

Se isto é valido, a resposta certa será deve adoptar NCRF-PE podendo optar pelas NCRF.

Aguardo as V/ considerações

Cumprimentos
Marco Martins

Sara Silva

Não quero lançar mais uma discussão mas eu concordo plenamente com a resposta do colega Pedro Félix e acho que deviam ler melhor a lei das microentidades e o texto da pergunta.
Eles só ultrapassaram o limite das micro em um exercício económico (o de 2010).
Para mim continua a ser NCM (Microentidades).


Citação de: pedro felix em Outubro 17, 2011, 08:18:41 PM
Q2 eu coloquei NCM (Microentidades).

Segundo a Lei nº 35/2010 de 2 de Setembro, Artigo 4º(Limites da aplicação) ponto1 - "Se à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites, em DOIS EXERCICIOS CONSECUTIVOS, deixa de poder beneficiar da dispensa.

Concluio que em 2011, a empresa pode ainda adotar A Normalização Contabilistica para Microentidades (NCM).

Agradecia que os colegas se pronunciasse, sobre esta conclusao
Sara Silva

Morgado

Discordo que seja uma Micro.

No nº 1, do art 2º, do DL 36-A/2011, diz-nos quais os limites para ser considerada como Micro.

No nº 2, diz-nos que é considerada Micro aquela que quando aplicados os limites ao exercício anterior, não sejam ultrapassados.


Como a empresa foi constituída em 2010 e nesse exercício ultrapassa os limites do DL 36-A/2011, não poderá ser considerada como Micro.




Depois, temos o DL 158/2009 que obriga todas as empresas, excepto as cotadas, a seguirem o SNC.
Depois, o próprio SNC a dispensa as PE.
Temos a NCRF-PE que diz que é obrigatória a sua aplicação às entidades que não ultrapassem 2 do limites.


Para mim, a obrigatoriedade da aplicação da NCRF-PE nasce depois da dispensa da obrigatoriedade da aplicação das NCRF.



Resumo:

Uma entidade é obrigada às NCRF; caso não ultrapasse 2 dos 3 limites pode optar pela NCRF-PE; caso tenha condições para optar pela NCRF-PE fica obrigada à mesma após a dispensa das NCRF mas ainda com a possibilidade de optar pelas NCRF.



Espero ter confundido ainda mais...
;D ;D ;D ;D
"4 wheels move the body. 2 wheels move the soul."

Sonia (SV)

Concordo consigo,

mas venho alertar que os limites que estavam nao Decreto-Lei 158/2009 foram alterados com a Lei nº 20/2010, ou seja:

V.negocios = 700.000€  < a 3.000.000€
nº empregados 6 < a 50
E com esta alteração o total de Balanço passa a ser 1.500.000 € e antes com o Decreto Lei 158/2009 era de 500.000 €

Cumprimentos

Sónia

Citação de: ALICE REIS em Outubro 17, 2011, 02:47:52 PM
Citando   "Na Q 2, o Luís tem toda a razão. Quando tem deverá nunca é PE. Logo a resposta era adoptar a NCRF. Apesar de estar alertada para esta situação, também cai na ratoeira. ??? ?"

Eu aqui parece-me não ter dúvidas tem V.negocios =700.000€ < a 1.000.000€
nº empregados 6 < a 20
logo estão reunidos 2 dos 3 requisitos para NCRF-PE, mas todas as PE podem optar pelas NCRF
Cumprimentos
Sónia