Citação de: Haniss em Outubro 16, 2011, 07:05:06 pmOlá colegas Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas." A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado... ......." Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem. Obrigado e boa sorte a todos. A colega tem razão, o montante não pode ser determinado, o montante da realização está dependente da avaliação do ROC, visto que é uma entrada em espécie.
Olá colegas Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas." A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado... ......." Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem. Obrigado e boa sorte a todos.
Questão 1 Qual ROC? A sociedade não tem nem está obrigada a ROC nenhum...que confusão
Citação de: Soninho77 em Outubro 17, 2011, 06:06:18 pmQuestão 1 Qual ROC? A sociedade não tem nem está obrigada a ROC nenhum...que confusão Colega, a empresa não precisa de ROC, mas as entradas em espécie, neste caso imóveis, como entradas de capital está sujeito a avaliação de um perito, ROC
Olá a todos,Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51. Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.Se assim não for, tenho duas erradas.Um abraço a todos.
Na Q1 tenho quase a certeza que é 1 saldo credor da 51 de 100.000€. Visto que o capital foi todo realizado, portanto a avaliação já tinha que estar efectuada.Na Q2 no exame escolhi NCRF-PE, mas aí não tenho a certeza se estará certo.