Citação de: Vasco Paulo em Outubro 17, 2011, 02:30:52 pmOlá a todos,Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51. Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.Se assim não for, tenho duas erradas.Um abraço a todos.nao percebi as respostas q deste . . .puses-te a resposta do ROC na 1ª? eu pus essa, mas nem sei, realmente tem logica q o contrato d sociedade ja preveja o valor avaliado pelo roc . . . ou seja teria d ser previo e nao apos a constituicao. . . já nao sei de nada. . .eu já conto com estas duas primeirar mal .. tb pus NCRF PE na 2ª . . . . bah
Olá a todos,Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51. Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.Se assim não for, tenho duas erradas.Um abraço a todos.
Foi também minha resposta.Mas também parece me estar correcta a opção Um saldo credor no montante de 100.000 euros, correspondente ao capital subscrito e realizado pelos sócios.Citação de: Haniss em Outubro 16, 2011, 07:05:06 pmOlá colegas Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas." A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado... ......." Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem. Obrigado e boa sorte a todos.
Olá colegas Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas." A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado... ......." Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem. Obrigado e boa sorte a todos.
Citação de: elicont em Outubro 17, 2011, 08:06:02 pmCitação de: Vasco Paulo em Outubro 17, 2011, 02:30:52 pmOlá a todos,Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51. Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.Se assim não for, tenho duas erradas.Um abraço a todos.nao percebi as respostas q deste . . .puses-te a resposta do ROC na 1ª? eu pus essa, mas nem sei, realmente tem logica q o contrato d sociedade ja preveja o valor avaliado pelo roc . . . ou seja teria d ser previo e nao apos a constituicao. . . já nao sei de nada. . .eu já conto com estas duas primeirar mal .. tb pus NCRF PE na 2ª . . . . bah O que eu digo, grosso modo, é que o valor a colocar na 51 é o que tu achas correcto, depois o ROC, após contratar o serviço de um especialista, sim porque o ROC não avalia o prédio, irá atestar do valor correcto do mesmo. Então se o valor for diferente, fazes um acerto... o meu raciocinio a esta questao. foi que no enunciado nao falava q o valor do patrimonio a incorporar na nova empresa ja tha sido avaliado pelo ROC ... e isso eu tenh a certeza q tem q ser. . .so k tambem sei q á data da constituicao esse valor já deverá estar previsto no contrato de sociedade. e é com esse valor que a sociedade vai abrir a contabilidade. . . q confusao. . .
Caros Colegas Não querendo lançar mais confusão, não posso deixar de partilhar esta informação convosco. Pela leitura do aviso nº 15654/2009, referente às NCRF PE que anexo, no ponto 2.1 diz claramente " Esta norma deve ser aplicada pelas entidades que cumprem os requesitos sobre pequenas entidades....." Se isto é valido, a resposta certa será deve adoptar NCRF-PE podendo optar pelas NCRF. Aguardo as V/ considerações CumprimentosMarco Martins
Q2 eu coloquei NCM (Microentidades). Segundo a Lei nº 35/2010 de 2 de Setembro, Artigo 4º(Limites da aplicação) ponto1 - "Se à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites, em DOIS EXERCICIOS CONSECUTIVOS, deixa de poder beneficiar da dispensa. Concluio que em 2011, a empresa pode ainda adotar A Normalização Contabilistica para Microentidades (NCM). Agradecia que os colegas se pronunciasse, sobre esta conclusao
Citando "Na Q 2, o Luís tem toda a razão. Quando tem deverá nunca é PE. Logo a resposta era adoptar a NCRF. Apesar de estar alertada para esta situação, também cai na ratoeira. ?" Eu aqui parece-me não ter dúvidas tem V.negocios =700.000€ < a 1.000.000€nº empregados 6 < a 20logo estão reunidos 2 dos 3 requisitos para NCRF-PE, mas todas as PE podem optar pelas NCRF