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Q 01 ; Q 02

49 Respostas    22.667 Visualizações

Iniciado por Soninho77, Outubro 16, 2011, 10:48:58 AM

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Susana.C.

Eu também concordo com a colega... que os bens em espécie segundo o art.28º tem de ser avaliado por um ROC, e só depois da devida avaliação é que é considerada como realmente efectiva essa entrada.


Cumps


Citação de: Pedrocst em Outubro 17, 2011, 10:34:16 AM
Citação de: Haniss em Outubro 16, 2011, 07:05:06 PM
Olá colegas

Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas."

A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado.........."

Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem.

Obrigado e boa sorte a todos.

A colega tem razão, o montante não pode ser determinado, o montante da realização está dependente da avaliação do ROC, visto que é uma entrada em espécie.
Susana

Morgado

Citação de: Pedrocst em Outubro 17, 2011, 10:34:16 AM
Citação de: Haniss em Outubro 16, 2011, 07:05:06 PM
Olá colegas

Na questão 1 e conforme refere o artigo 28º nº1 do CSC "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um ROC sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas."

A minha resposta foi: " Um saldo credor de montante ainda não determinado.........."

Aqui vai uma resposta diferente das então apresentadas, gostava que comentassem.

Obrigado e boa sorte a todos.

A colega tem razão, o montante não pode ser determinado, o montante da realização está dependente da avaliação do ROC, visto que é uma entrada em espécie.

No nº 4 do artº 28, do CSC, fala que o relatório deverá ser emitido até 90 dias antes do contrato da sociedade, logo, presumo, que quando a sociedade é constituída já têm o relatório do ROC.

Já agora:

1 - Saldo credor de 100.000€

2 - NCRF
"4 wheels move the body. 2 wheels move the soul."

VSantos

Na questão 1 concordo com o Morgado

Isaura Sobral

#18
Na Q1, não consigo aceitar a resposta que diz um saldo credor de montante ainda não determinado, pelo seguinte:
 
- Art.º 28, n.º 5 do CSC diz que "o relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos 15 dias antes da celebração do contrato..."
- Quando abrimos o registo na contabilidade temos de ter algum documento como fundamentação, não colocamos lá que aguardamos algum parecer.

Na Q 2, o Luís tem toda a razão. Quando tem deverá nunca é PE. Logo a resposta era adoptar a NCRF. Apesar de estar alertada para esta situação, também cai na ratoeira...

Isaura

Vasco Paulo

Olá a todos,
Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).
Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.
Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...
Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...
Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51.

Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".
O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.
Se assim não for, tenho duas erradas.
Um abraço a todos.

Alice Reis

Citando   "Na Q 2, o Luís tem toda a razão. Quando tem deverá nunca é PE. Logo a resposta era adoptar a NCRF. Apesar de estar alertada para esta situação, também cai na ratoeira.????"

Eu aqui parece-me não ter dúvidas tem V.negocios =700.000€ < a 1.000.000€
nº empregados 6 < a 20
logo estão reunidos 2 dos 3 requisitos para NCRF-PE, mas todas as PE podem optar pelas NCRF

pedja

Boa tarde,

Questão 1 -  D
Questão 2 não respondi

Soninho77

Questão 1

Qual ROC? A sociedade não tem nem está obrigada a ROC nenhum...que confusão

Isaura Sobral

#23
Citação de: Soninho77 em Outubro 17, 2011, 06:06:18 PM
Questão 1

Qual ROC? A sociedade não tem nem está obrigada a ROC nenhum...que confusão

Colega, a empresa não precisa de ROC, mas as entradas em espécie, neste caso imóveis, como entradas de capital está sujeito a avaliação de um perito, ROC

Soninho77

#24
Citação de: Isaura Sobral em Outubro 17, 2011, 06:08:35 PM
Citação de: Soninho77 em Outubro 17, 2011, 06:06:18 PM
Questão 1

Qual ROC? A sociedade não tem nem está obrigada a ROC nenhum...que confusão

Colega, a empresa não precisa de ROC, mas as entradas em espécie, neste caso imóveis, como entradas de capital está sujeito a avaliação de um perito, ROC

Mas no enunciado está a assumir que foi subscrita e na questão só pergunta o que deve constar na conta de capital.

Se subscreveu assumo que foi aceite, logo se assim é só teriamos que dizer o que devia constar na conta de capital,,, e partindo do principio que diz no enunciado que já foi subscrito(logo aceite) então e meu ver terá de ser um saldo credor de 100.000...mas...

EOST

Citação de: Vasco Paulo em Outubro 17, 2011, 02:30:52 PM
Olá a todos,
Quanto à questão nº 1, a conta 51 deve incluir os valores das entradas em dinheiro ou espécie, estejam ou não realizadas. Na apresentação do balanço é que devemos ter em linha de conta o valor não realizado e colocar lá então o valor liquido (capital subscrito menos o não realizado).
Neste caso, a entrega foi efectuada pelo sócio pelo valor que o mesmo lhe atribuiu. Quando o ROC atestar da veracidade ou não do valor atribuido então aí far-se-á o acerto.
Se a avaliação for inferior, penso que o sócio é convidado para completar o valor que subscreveu, sendo que, se não quiser ou puder, o restante da quota pode ser subscrito por qualquer dos outros sócios...
Se, por outro lado, a avaliação for superior ao valor colocado na contabilidade, o sócio em questão poderá optar por ser ressarcido do valor em excesso ou deixar o valor em crédito para com a sociedade...
Estes acertos serão feitos por contrapartida da conta 43, sem mexer na conta 51.

Quanto à questão nº 2, o que diz o art. 9º do Decreto-Lei nº 158/2009 é "A NCRF-PE,... apenas pode ser adoptada... pelas entidades,... que não ultrapassem dois dos três limites...".
O que eu entendo daqui é que, esta norma apenas pode ser utilizada por estas e mais nenhumas, ou seja, não fala em opção, apenas diz que as outras entidades, que não as que este artigo fala, não podem utilizar esta norma. Por outro lado, o §2.1 da NCRF-PE diz claramente que deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos de pequenas entidades caso não optem pelas NCRF, ou seja, a opção é pelas NCRF.
Se assim não for, tenho duas erradas.
Um abraço a todos.



nao percebi as respostas q deste . . .puses-te a resposta do ROC na 1ª? eu pus essa, mas nem sei, realmente tem logica q o contrato d sociedade ja preveja o valor avaliado pelo roc . . . ou seja teria  d ser previo e nao apos a constituicao. . . já nao sei de nada. . .eu já conto com estas duas primeirar mal .. tb pus NCRF PE  na 2ª . . . . bah

pedro felix

Q2 eu coloquei NCM (Microentidades).

Segundo a Lei nº 35/2010 de 2 de Setembro, Artigo 4º(Limites da aplicação) ponto1 - "Se à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites, em DOIS EXERCICIOS CONSECUTIVOS, deixa de poder beneficiar da dispensa.

Concluio que em 2011, a empresa pode ainda adotar A Normalização Contabilistica para Microentidades (NCM).

Agradecia que os colegas se pronunciasse, sobre esta conclusao

Paulo Nunes

Na Q1 tenho quase a certeza que é 1 saldo credor da 51 de 100.000€. Visto que o capital foi todo realizado, portanto a avaliação já tinha que estar efectuada.
Na Q2 no exame escolhi NCRF-PE, mas aí não tenho a certeza se estará certo.

Saraimc

Boa noite,
Q01- não fiz. apesar que achava que era "um saldo credor no montante de 10000€..."
Q02- NCRF
Cumprimentos,
Sara

DOLSIL

Citação de: Paulo Nunes em Outubro 17, 2011, 08:49:19 PM
Na Q1 tenho quase a certeza que é 1 saldo credor da 51 de 100.000€. Visto que o capital foi todo realizado, portanto a avaliação já tinha que estar efectuada.
Na Q2 no exame escolhi NCRF-PE, mas aí não tenho a certeza se estará certo.




Respondi da mesma forma, que o colega.