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Questões Possíveis de Contestação

21 Respostas    12.929 Visualizações

Iniciado por GonçaloDinis, Novembro 29, 2019, 08:43:31 AM

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GonçaloDinis

Bom dia colegas,

Algum de vós esta a pensar contestar alguma questão?

As que penso que possam valer a pena contestar são a Q2, Q4, Q5 Q9 e talvez a Q49.

Cumprimentos

GonçaloDinis

Se bem que em relação à questão 49, o CC pode realmente ser responsabilizado pelas dividas fiscais dos clientes.

Se na questão dissesse que era responsável e que tinha de pagar a divida, podíamos alegar que as finanças/AT deverão responsabilizar primeiramente os sócios/gerentes da sociedade e que o CC pode optar pela oposição à execução fiscal. Mas visto que diz pode ser responsabilizado, torna-se mais difícil contestar esta questão.

Joana_Santos

Acham possível de contestar as seguintes questões:
2,3,5,8,10,48,49,50 ?

GonçaloDinis

Das que mencionou penso que melhor para contestar seja a 5 e talvez a 2

Na 3 visto estar bastante direta não parece haver muita margem para contestação.

Na 8, se o novo CC necessita de algum documento tem de solicitar ao cliente e não ao antigo CC. Não me parece que seja possível contestar.

Na 10 concordo com a OCC.

A 48,49 e 50 parece-me ser difícil contestar..


Joana_Santos


Joana_Santos

No art 24 n 3 da LGT so refere na reguralidade técnica...

CFialho

Acho que a Questão 12 também dá para contestar, isto porque a tributação conjunta ou separada é indiferente. As instruções da declaração dizem o seguinte na tributação separada: A identificação da composição do agregado familiar deve ser efectuada no quadro 6 de cada uma das declarações dos cônjuges ou unidos de facto, devendo coincidir em ambas as declarações os membros que compõem o agregado familiar dai a sogra também entra.
Para mim a resposta deveria ser a d) Exame A

Questão 39, Compras em transito : Inventários em trânsito
Apenas quando os bens sejam colocados à disposição do adquirente, por exemplo, no momento do embarque dos bens no Porto do país terceiro, se as condições comerciais acordadas forem FOB - porto do país terceiro, deve a empresa proceder ao respetivo reconhecimento dos bens no inventário. (mas não está no texto mencionado as condições acordadas, só diz "O cliente é responsável pelas mercadorias desde o seu embarque"
Não diz onde foi adquirida a mercadoria, e em que condições foram adquiridas,  As mercadorias não podem constar no inventário uma vez que não entraram em armazém.
https://www.occ.pt/pt/noticias/inventarios-em-transito/
https://www.occ.pt/pt/noticias/comunicacao-de-inventarios/

Questão 49: fala na responsabilidade pelas dívidas mas não fala na responsabilidade subsidiária, dai eu achar que é a resposta b) exame A, "Qual é a responsabilidade do CC pelo pagamento das dívidas tributárias?

O CC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas, em caso de "violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos" (art.º 24, n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas "devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título."(art.º 8º, n.º 3 do RGIT). O CC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal."




GonçaloDinis

Mas quanto à questão 12 a resposta da ordem é que é indiferente a opção de tributação:
" O agregado familiar era composto (...) independentemente de ter sido, ou não, exercida a opção de tributação conjunta."|

Quanto à 39 também estava para não meter os 28.000un das compras em transito, mas se o enunciado diz que é da responsabilidade do cliente já passam a entrar para o calculo.

Referente à 49, ainda não encontrei nada concreto que anule a opção de o contabilista poder ter de pagar as dividas fiscais dos seus clientes.
A meu ver, não faz sentido nenhum, nós enquanto CC, podermos ser responsabilizados pelas dividas. Se o cliente não tem dinheiro para as dividas fiscais, o mais certo é tambem nos estar a dever, e ainda corríamos o risco de ter de pagar as dividas deste.

GonçaloDinis

Se bem que se nos guiarmos apenas pelo nº 3 do Artigo 24 da Lei Geral Tributária, o CC só era responsável caso houvesse violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização...

Deixo tambem esta publicação:
https://www.occ.pt/pt/noticias/fisco-obriga-toc-e-roc-a-pagar-dividas/

Resumidamente, para a Autoridade Tributária pedir ao contabilista que pague a divida do cliente, tem primeiramente demonstrar que houve dolo por parte deste. Mas será que isto anula o pode ser responsabilizado?

salomemrf

Em relação à questão 49, ver também artigo 23º da LGT. Para o CC ser responsabilizado pela dívidas fiscais dos seus clientes ambas as alíneas têm de se verificar:
1º A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal e a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão; (nº 1 e 2 artigo 23º LGT)
2º A responsabilidade subsidiária aplica-se aos CC desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. (nº 3 artigo 24º da LGT)

saragoncalves90

Citação de: Joana_Santos em Novembro 29, 2019, 05:27:15 PM
No art 24 n 3 da LGT so refere na reguralidade técnica...

No art. 23 da LGT encontra-se a responsabilidade subsidiaria, na qual se inclui o C.C... Ou seja, as dividas podem reverter para o C.C. nos termos do art. 23, nº2 da LGT.

ClaudyRibeiro

Art. 24 n.1 a) é responsável se tiver sido por culpa sua que o património por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação.

Neste sentido presumo que a alínea a da pergunta 49 para ser considerada deveria mencionar que a falta de património, deve-se por culpa do CC, assim estaria correta.

O que me dizem? Faz sentido?

saragoncalves90

Citação de: ClaudyRibeiro em Novembro 30, 2019, 05:15:42 PM
Art. 24 n.1 a) é responsável se tiver sido por culpa sua que o património por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação.

Neste sentido presumo que a alínea a da pergunta 49 para ser considerada deveria mencionar que a falta de património, deve-se por culpa do CC, assim estaria correta.

O que me dizem? Faz sentido?

Em prova respondi com base nos art 23, n2 e 24, n3 da LGT, que corresponde as duas respostas certas! A meu ver essa questão nao será possível de contestação!

Alias na minha opinião a única que poderá ser possível de contestação seria a questão 5!

teisalmeida

Citação de: Joana_Santos em Novembro 29, 2019, 03:33:26 PM
Acham possível de contestar as seguintes questões:
2,3,5,8,10,48,49,50 ?
[/quote

Boa Tarde,
Também estou com duvidas para contestar a questão 5,3, 11, 48, 49

Mais alguém vai contestar e quais?

SoniaGomes88

Citação de: GonçaloDinis em Novembro 29, 2019, 08:43:31 AM
Bom dia colegas,

Algum de vós esta a pensar contestar alguma questão?

As que penso que possam valer a pena contestar são a Q2, Q4, Q5 Q9 e talvez a Q49.

Cumprimentos

Boa tarde a todos,

Eu já pedi revisão da prova, estando a aguardar que me enviem a correção do exame.
As questões que irei reclamar são a 5 e a 49.

A 49 vou pelo art. 24, nº 3 da LGT e a 5 vou pelo art. 12, nº 4.