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Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?

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Offline duartesss

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Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?
« em: Dezembro 28, 2019, 10:36:17 am »
Caros Colegas,

- Relativamente aos proporcionais de férias no momento da cessação, qual o intuito para que foram criados? O QUE PROCUROU O LEGISLADOR COMPENSAR DO PASSADO COM ESTES "PROPORCIONAIS"?

Pergunto isto com a demonstração de um caso prático:
- Funcionário entrou em Junho de 2014. Apesar de o Codigo do trabalho estipular que só poderia começar a gozar férias após 6 meses de trabalho, gozou todas as férias nesse mesmo ano e recebeu o respectivo subsidio de férias. Isto apesar de não ter trabalhado no ano anterior para a  empresa;
- Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.
- Somando todos os dias de férias a que teria direito desde Junho de 2014 até 28 de Dezembro de 2019 (data da cessação do contrato), verifica-se que já gozou de todos os dias de férias a que teria direito.

Mas segundo o simulador da ATC a empresa terá  agora de na mesma de lhe antecipar o vencimento de férias através dos tais “proporcionais” (não compreendendo a logica subjacente a tal antecipação, dado que gozou efetivamente todas as férias e correspondente subsidio a que tinha direito).
E ainda por cima sabendo que, com a entrada do proximo ano de 2020, irá adquirir mais 22 de ferias que também irão ser pagas pela nova empresa em que irá trabalhar.

Parece existir aqui uma clara duplicação de vencimentos de férias.

Porque isso pergunto qual o fundamento, qual a razão que justifica estes tais "proporcionais" ?

Muito Obrigado

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Offline cmlisboam

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Re: Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?
« Responder #1 em: Janeiro 02, 2020, 05:58:42 pm »
Boa tarde e um excelente ano!

Não discutindo a bondade da solução, no ano da admissão o trabalhadora terá direito aos proporcionais referentes ao tempo de trabalho nesse ano. Trata-se de uma exceção à regra de que as férias respeitam ao trabalho prestado no ano anterior. Imagine que o trabalhador até é admitido a 01/01/2016. Se só existisse a regra geral (e não esta dos proporcionais do ano da admissão até ao máximo de 20 dias) o trabalhador trabalharia todo o ano de 2016 sem gozar férias nenhumas (já que não havia trabalho do ano anterior a que as férias se reportasse). No ano da cessação, imaginemos a 31/12/2019, ele poderá ter gozado as férias vencidas a 01/01/2019 (e que conforme a regra geral, dizem respeito ao trabalho prestado em 2018) e vai ter direito aos proporcionais do trabalho prestado em 2019... que são aquelas que iria vencer a 01/01/2020, mas que nessa altura não vencerá porque o contrato já cessou. supostamente não terá gozado as férias todas porque não gozou os tais 22 que venceria em janeiro de 2020 se ainda estivesse ao serviço...
Se for admitido numa nova empresa em 2020 irá gozar no máximo 20 dias; se ainda entrar em 2019...poderá efetivamente vir a ter direito aos 22...

Cumprimentos!

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Offline duartesss

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Re: Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?
« Responder #2 em: Janeiro 04, 2020, 11:48:20 pm »
Boa tarde e um excelente ano!

Não discutindo a bondade da solução, no ano da admissão o trabalhadora terá direito aos proporcionais referentes ao tempo de trabalho nesse ano....


Agradeço a resposta e Votos de um Bom Ano!.
Mas a minha pergunta estava contextualizad a com a apresentação de um exemplo especifico:
"- Funcionário entrou em Junho de 2014. Apesar de o Codigo do trabalho estipular que só poderia começar a gozar férias após 6 meses de trabalho, gozou todas as férias nesse mesmo ano e recebeu o respectivo subsidio de férias. Isto apesar de não ter trabalhado no ano anterior para a  empresa;
- Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.
- Somando todos os dias de férias a que teria direito desde Junho de 2014 até 28 de Dezembro de 2019 (data da cessação do contrato), verifica-se que já gozou de todos os dias de férias a que teria direito."

Pelas minhas contas este funcionário teria direito a 14 dias de férias para o ano de 2014 e 22 dias de férias para os anos seguintes até 2019. Ou seja, um total de 124 dias.
No entanto porque logo em 2014 (ano de admissão) gozou 20,5 dias de férias, no total de todos os anos gozou 136,5 dias. Ou seja 12,5 dias a mais do que teria direito pelo codigo do trabalho.
Ano 2014 - tinha direito a 14 dias, e gozou 20,5 dias
Ano 2015 - tinha direito a 22 dias, e gozou 25 dias
Ano 2016 - tinha direito a 22 dias, e gozou 23 dias
Ano 2017 - tinha direito a 22 dias, e gozou 18 dias
Ano 2018 - tinha direito a 22 dias, e gozou 28 dias
Ano 2019 - tinha direito a 22 dias, e gozou 22 dias

Em todos os anos, inclusive em 2014 recebeu subsidio de férias.

Mesmo assim o ACT diz que tem direito aos proporcionais de férias e vencimento de férias, o que me leva a dizer, pela simples aplicação matemática do deve-haver, que com estes proprocionais parece existir uma clara duplicação matemática das férias.

E é tambem por isto que questionei sobre o significado da palavra "proporcionais" relativamente às férias....será que se deveria chamar antes um "bónus final no momento da demissão"??...
Talvez essa designação faça mais sentido...

Mas depois existe o problema que o Codigo do Trabalho não estipula o direito a esse tal "bónus".

Agradecendo desde já,
Duarte S.

 

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