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Prorrogação do prazo para cumprimento voluntário de obrigações - DMR e SAFT

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Offline Contabilistas.net

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  • "A dúvida é o princípio da sabedoria"
Prorrogação do prazo de entrega das DMR e SAF-T sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

Determinado pelo Despacho nº 386/2020 SEAF.

i. A declaração mensal de remunerações a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.2 1 do art.2 119.2 do Código do IRS, referente ao mês de setembro do corrente ano, possa ser submetida até 15 de outubro;

ii. A comunicação das faturas a que se referem os n.2s 1 e 2 do artigo 3.2 do Decreto-Lei n.2 198/2012, de 24 de agosto, referente ao mês de setembro do corrente ano, possa ser realizada até 15 de outubro.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline gf2020CC

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Bom dia!

Isto aplica se a DMR das Finanças e da Seg Social certo?

Obrigado

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Offline Cláudia_Magalhães

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Bom dia!

Isto aplica se a DMR das Finanças e da Seg Social certo?

Obrigado

Boa tarde,

Apenas se aplica à declaração mensal de remunerações a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n. 1 do art. 119 do Código do IRS:

"c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
    i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; "
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

 

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