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Dúvida Q4 Teste diário 8 de Março 2021

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Offline jmlz

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Dúvida Q4 Teste diário 8 de Março 2021
« em: Março 09, 2021, 03:27:12 pm »
4 – O IVA suportado na aquisição de uma máquina, no mercado nacional, que foi adquirida a um sujeito passivo que optou pelo regime de IVA de caixa:
a)   É dedutível aquando da aquisição
b)   É dedutível aquando do pagamento
c)   Não é dedutível
d)   É dedutível à medida que a máquina for depreciada

Caros colegas, boa tarde!

Relativamente à questão acima transcrita, na minha opinião o IVA é dedutível no momento da aquisição, ou seja, alínea a), e fundamento a minha resposta com o plasmado no ofício circulado n.º 30150/2013 de 30/08 sobre o Regime de IVA de Caixa.
Nesse ofício, no seu ponto 3.2 "Dedução do imposto pelos clientes" diz que "os adquirentes de bens e serviços fornecidos ao abrigo do regime de IVA de caixa e que não tenham, eles próprios, optado por este regime, podem exercer esse direito com base na fatura..."

Deste modo, questiono se algum colega sabe se este ofício continua em vigor ou terá sido revogado.
Obrigado, desde já, pela ajuda.

Continuação de bom estudo!

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Offline A.Melo

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Re: Dúvida Q4 Teste diário 8 de Março 2021
« Responder #1 em: Março 09, 2021, 04:04:43 pm »
Boa tarde,
Sugiro que veja o   artº 2 Regime Caixa DL 71/2013 , foi onde localizei a resposta à questão.

Quanto à sua questão, não lhe consigo ajudar quanto à revogação (ou não) do Oficio.

Espero que lhe corra tudo pelo melhor!


4 – O IVA suportado na aquisição de uma máquina, no mercado nacional, que foi adquirida a um sujeito passivo que optou pelo regime de IVA de caixa:
a)   É dedutível aquando da aquisição
b)   É dedutível aquando do pagamento
c)   Não é dedutível
d)   É dedutível à medida que a máquina for depreciada

Caros colegas, boa tarde!

Relativamente à questão acima transcrita, na minha opinião o IVA é dedutível no momento da aquisição, ou seja, alínea a), e fundamento a minha resposta com o plasmado no ofício circulado n.º 30150/2013 de 30/08 sobre o Regime de IVA de Caixa.
Nesse ofício, no seu ponto 3.2 "Dedução do imposto pelos clientes" diz que "os adquirentes de bens e serviços fornecidos ao abrigo do regime de IVA de caixa e que não tenham, eles próprios, optado por este regime, podem exercer esse direito com base na fatura..."

Deste modo, questiono se algum colega sabe se este ofício continua em vigor ou terá sido revogado.
Obrigado, desde já, pela ajuda.

Continuação de bom estudo!

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Offline Filipe1989

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Re: Dúvida Q4 Teste diário 8 de Março 2021
« Responder #2 em: Março 09, 2021, 09:22:40 pm »
Na minha opinião, se na questão estivesse "foi adquirida por um sujeito passivo que optou pelo regime de IVA de caixa", a resposta seria a B com base no artigo 3.º do DL 71/2013, mas como a questão tem "foi adquirida a um sujeito passivo que optou pelo regime de IVA de caixa", implica que o cliente não está nesse regime, logo aplica-se o artigo 3.º-A do mesmo decreto e a resposta seria a A.

Gostaria de ver outras opiniões sobre o assunto. Obrigado e bons estudos.

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Offline MonicaSofia

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Re: Dúvida Q4 Teste diário 8 de Março 2021
« Responder #3 em: Março 09, 2021, 09:44:16 pm »
Boa noite,

Partilho da mesma opinião do colega Filipe.
Quanto à dúvida da colega sobre a revogação do ofício, também não lhe consigo responder, mas de facto é taxativo o ponto 3.2.
Cumprimentos,
Mónica Esteves

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Offline SaDoCa

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Re: Dúvida Q4 Teste diário 8 de Março 2021
« Responder #4 em: Março 10, 2021, 10:22:55 pm »
Boa noite,

Pois concordo com as colegas, o sujeito passivo que não tenha optado pelo IVA de caixa, na aquisição de bens e serviços fornecidos ao abrigo do regime de iva de caixa, pode exercer o direito à dedução com base na fatura, emitida nos termos dos artigo 36º ou 40 do CIVA ( cf nº1 do artigo 6º do regime)

Artigo 3.º-A do DL 71/2013:
"Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura."

 

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