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Dezembro 13, 2024, 04:22:08 pm por CentralGest | Visualizações: 32 | Comentários: 0

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Q 01 MANHA

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Offline mimieboris

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Q 01 MANHA
« em: Outubro 30, 2021, 05:22:42 pm »
Terá que ser obrigatoriamen te uma sociedade de contabilidade

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Offline cardona95

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #1 em: Outubro 30, 2021, 05:29:51 pm »
Não pode assumir a forma de sociedade de contabilidade.

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Offline jccteixeira

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #2 em: Outubro 30, 2021, 05:57:57 pm »
Não pode assumir forma de sociedade de contabilidade

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Offline CarlaRibeiro94

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #3 em: Outubro 30, 2021, 06:48:14 pm »
Terá que ser obrigatoriamen te uma sociedade de contabilidade.

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Offline anaafonso

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #4 em: Outubro 30, 2021, 06:56:09 pm »
Terá que ser obrigatoriamen te uma sociedade de contabilidade.

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Offline Catlopes

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #5 em: Outubro 31, 2021, 04:33:17 pm »
Não pode assumir forma de sociedade de contabilidade.
Atenciosamente,
Catarina Lopes

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Offline João Casimiro

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #6 em: Outubro 31, 2021, 07:32:59 pm »
Terá que ser obrigatóriamen te uma sociedade de contabilidade.

Dado que não cumpre o que está no disposto do nº 2 do artigo 116º do Estatuto da OCC, no qual os CC têm 30% da sociedade, e não os 51% estipulados.
Logo não pode ser as opções seguintes:

 - Os sócios podem decidir livremente qual o modelo societário a adotar (sociedade profissional de CC ou sociedade de contabilidade;
 - Terá que ser obrigatóriamen te uma sociedade profissional de CC.

Sobram duas.

A sociedades profissionais de CC têm de ter como objeto exclusivo o exercicio da contabilidade, mas as sociedades de contabilidade não, até podem exercer outras atividades desde que não violem o disposto no artigo 18º do regulamento de sociedades profissionais de CC e de sociedades de contabilidade.
Existem sociedades de contabilidade a exercer recursos humanos e fiscalidade, além da contabilidade.

Logo escolhi a opção: Terá que ser obrigatóriamen te uma sociedade de contabilidade.
João Casimiro

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Offline Catlopes

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #7 em: Outubro 31, 2021, 08:07:55 pm »
Terá que ser obrigatóriamen te uma sociedade de contabilidade.

Dado que não cumpre o que está no disposto do nº 2 do artigo 116º do Estatuto da OCC, no qual os CC têm 30% da sociedade, e não os 51% estipulados.
Logo não pode ser as opções seguintes:

 - Os sócios podem decidir livremente qual o modelo societário a adotar (sociedade profissional de CC ou sociedade de contabilidade;
 - Terá que ser obrigatóriamen te uma sociedade profissional de CC.

Sobram duas.

A sociedades profissionais de CC têm de ter como objeto exclusivo o exercicio da contabilidade, mas as sociedades de contabilidade não, até podem exercer outras atividades desde que não violem o disposto no artigo 18º do regulamento de sociedades profissionais de CC e de sociedades de contabilidade.
Existem sociedades de contabilidade a exercer recursos humanos e fiscalidade, além da contabilidade.

Logo escolhi a opção: Terá que ser obrigatóriamen te uma sociedade de contabilidade.

Confesso que no exame fiquei com muitas dúvidas entre essas duas opções, e acabei por escolher que não podia assumir a forma de sociedade de contabilidade, pelo artigo 17 do regulamento das sociedades que diz que o objeto social é a prestação de serviços de contabilidade…como aqui fala em recursos humanos fiquei com muitas dúvidas
Atenciosamente,
Catarina Lopes

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Offline Tânia Piedade

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Re: Q 01 MANHA
« Responder #8 em: Maio 06, 2023, 12:37:47 pm »
Exclusão da Al. a)

Não poderá ser uma Sociedade Profissional de Contabilistas Certificados pois, segundo o nº2 do Art.º116 do EOCC, o Capital Social e respetivos direitos de voto de uma Sociedade Prof. de CC terão que ser detidos em, pelos menos, 51% por CC's.
Na situação exposta temos CS composto em apenas 30% por CC.

Al. b)
Terá que ser obrigatoriamen te uma sociedade de contabilidade

Ao abrigo do Regulamento das Sociedades Profissionais de CC e das Sociedades de Contabilidade, segundo o nº1 do Art.º17 do Cap. III

"As sociedades de contabilidade são sociedades cujo objeto social é a prestação de
serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como sociedades
profissionais de contabilistas certificados."


Por exclusão de partes, as al. c) e d) estão excluídas.

 

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