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Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã

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Offline Kafumba

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #15 em: Novembro 04, 2021, 11:02:40 am »
Excerto do email que enviei à OCC:

Bom dia, o meu nome é João Casimiro, membro estagiário nº XXXXXX e não pude deixar de reparar que na questão 36 do exame a opção que a OCC considerou correta a opção d, cumprir o disposto no Código do Trabalho.

  Questão 36.: Os contratos de trabalho celebrados entre o contabilista certificado e a entidade patronal devem:
a) Ser reduzidos a escrito.
b) Salvaguardar expressamente a autonomia e independência técnica do contabilista certificado.
c) Identificar os princípios deontológicos que a entidade patronal deve respeitar.
d) Cumprir o disposto no Código do Trabalho. 

Eu, neste caso, tal como muitos colegas meus, respondi que deveria ser reduzidos a escrito. Não entendo como é que a OCC não considera tal resposta e explico que tal resposta também poderia ser considerada correta com base no disposto no código do trabalho e do código deontológico da nossa profissão.

Eis o que está no disposto do artigo 9º do Código deontológico:
 
 " Artigo 9.º Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento. "
.
O nº 1 deste artigo é muito vago quanto às entidades a que se referem, quando observamos que o nº 2 especifica para contabilistas certificados que são trabalhadores independentes. Ou seja, o nº 1  pode abranger tanto trabalhadores independentes como trabalhadores dependentes. Tem que haver sempre um contrato escrito.

Já agora se observarmos o código do trabalho, observamos que os seguintes artigos referem que deve haver um contrato escrito:

Artigo 141 , nº 1 do Código do Trabalho - "O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita"

O nº 1 do artigo 142 do Código do Trabalho: Ainda no contrato a termo, "O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidade s decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior."
Contudo os contabilistas certificados não podem ser contratados para fazer face a um acréscimo excecional e substancial de atividade de uma empresa, logo não obedece a tal critério para não poder ser reduzido a escrito.

Artigo 153º, nº 1 do Código do Trabalho, "O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita..."

Artigo 158º, nº 1 do Código do Trabalho "O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita..."
 
Ou seja, também o Código do Trabalho também afirma que o contrato deve ser escrito.

Aguardo pela vossa resposta.


Bom dia colega,

Enviou mail para o geral@occ.pt?

Obrigado

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Offline João Casimiro

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #16 em: Novembro 04, 2021, 11:26:07 am »
Excerto do email que enviei à OCC:

Bom dia, o meu nome é João Casimiro, membro estagiário nº XXXXXX e não pude deixar de reparar que na questão 36 do exame a opção que a OCC considerou correta a opção d, cumprir o disposto no Código do Trabalho.

  Questão 36.: Os contratos de trabalho celebrados entre o contabilista certificado e a entidade patronal devem:
a) Ser reduzidos a escrito.
b) Salvaguardar expressamente a autonomia e independência técnica do contabilista certificado.
c) Identificar os princípios deontológicos que a entidade patronal deve respeitar.
d) Cumprir o disposto no Código do Trabalho. 

Eu, neste caso, tal como muitos colegas meus, respondi que deveria ser reduzidos a escrito. Não entendo como é que a OCC não considera tal resposta e explico que tal resposta também poderia ser considerada correta com base no disposto no código do trabalho e do código deontológico da nossa profissão.

Eis o que está no disposto do artigo 9º do Código deontológico:
 
 " Artigo 9.º Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento. "
.
O nº 1 deste artigo é muito vago quanto às entidades a que se referem, quando observamos que o nº 2 especifica para contabilistas certificados que são trabalhadores independentes. Ou seja, o nº 1  pode abranger tanto trabalhadores independentes como trabalhadores dependentes. Tem que haver sempre um contrato escrito.

Já agora se observarmos o código do trabalho, observamos que os seguintes artigos referem que deve haver um contrato escrito:

Artigo 141 , nº 1 do Código do Trabalho - "O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita"

O nº 1 do artigo 142 do Código do Trabalho: Ainda no contrato a termo, "O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidade s decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior."
Contudo os contabilistas certificados não podem ser contratados para fazer face a um acréscimo excecional e substancial de atividade de uma empresa, logo não obedece a tal critério para não poder ser reduzido a escrito.

Artigo 153º, nº 1 do Código do Trabalho, "O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita..."

Artigo 158º, nº 1 do Código do Trabalho "O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita..."
 
Ou seja, também o Código do Trabalho também afirma que o contrato deve ser escrito.

Aguardo pela vossa resposta.


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João Casimiro

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Offline Kafumba

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #17 em: Novembro 04, 2021, 12:10:04 pm »
Excerto do email que enviei à OCC:

Bom dia, o meu nome é João Casimiro, membro estagiário nº XXXXXX e não pude deixar de reparar que na questão 36 do exame a opção que a OCC considerou correta a opção d, cumprir o disposto no Código do Trabalho.

  Questão 36.: Os contratos de trabalho celebrados entre o contabilista certificado e a entidade patronal devem:
a) Ser reduzidos a escrito.
b) Salvaguardar expressamente a autonomia e independência técnica do contabilista certificado.
c) Identificar os princípios deontológicos que a entidade patronal deve respeitar.
d) Cumprir o disposto no Código do Trabalho. 

Eu, neste caso, tal como muitos colegas meus, respondi que deveria ser reduzidos a escrito. Não entendo como é que a OCC não considera tal resposta e explico que tal resposta também poderia ser considerada correta com base no disposto no código do trabalho e do código deontológico da nossa profissão.

Eis o que está no disposto do artigo 9º do Código deontológico:
 
 " Artigo 9.º Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento. "
.
O nº 1 deste artigo é muito vago quanto às entidades a que se referem, quando observamos que o nº 2 especifica para contabilistas certificados que são trabalhadores independentes. Ou seja, o nº 1  pode abranger tanto trabalhadores independentes como trabalhadores dependentes. Tem que haver sempre um contrato escrito.

Já agora se observarmos o código do trabalho, observamos que os seguintes artigos referem que deve haver um contrato escrito:

Artigo 141 , nº 1 do Código do Trabalho - "O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita"

O nº 1 do artigo 142 do Código do Trabalho: Ainda no contrato a termo, "O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidade s decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior."
Contudo os contabilistas certificados não podem ser contratados para fazer face a um acréscimo excecional e substancial de atividade de uma empresa, logo não obedece a tal critério para não poder ser reduzido a escrito.

Artigo 153º, nº 1 do Código do Trabalho, "O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita..."

Artigo 158º, nº 1 do Código do Trabalho "O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita..."
 
Ou seja, também o Código do Trabalho também afirma que o contrato deve ser escrito.

Aguardo pela vossa resposta.


Bom dia colega,

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Obrigado

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Era para aí, não era?

Sim eu penso que sim.
Só tenho medo que "Artigo 9.º Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito." quando eles dizem "a quem prestam serviços" estejam a referir-se a clientes.. Mas eu como trabalhador dependente presto serviços à minha entidade patronal.

Também vou mandar mail, vamos ver se nos respondem.

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Offline João Casimiro

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #18 em: Novembro 04, 2021, 12:28:25 pm »
Excerto do email que enviei à OCC:

Bom dia, o meu nome é João Casimiro, membro estagiário nº XXXXXX e não pude deixar de reparar que na questão 36 do exame a opção que a OCC considerou correta a opção d, cumprir o disposto no Código do Trabalho.

  Questão 36.: Os contratos de trabalho celebrados entre o contabilista certificado e a entidade patronal devem:
a) Ser reduzidos a escrito.
b) Salvaguardar expressamente a autonomia e independência técnica do contabilista certificado.
c) Identificar os princípios deontológicos que a entidade patronal deve respeitar.
d) Cumprir o disposto no Código do Trabalho. 

Eu, neste caso, tal como muitos colegas meus, respondi que deveria ser reduzidos a escrito. Não entendo como é que a OCC não considera tal resposta e explico que tal resposta também poderia ser considerada correta com base no disposto no código do trabalho e do código deontológico da nossa profissão.

Eis o que está no disposto do artigo 9º do Código deontológico:
 
 " Artigo 9.º Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento. "
.
O nº 1 deste artigo é muito vago quanto às entidades a que se referem, quando observamos que o nº 2 especifica para contabilistas certificados que são trabalhadores independentes. Ou seja, o nº 1  pode abranger tanto trabalhadores independentes como trabalhadores dependentes. Tem que haver sempre um contrato escrito.

Já agora se observarmos o código do trabalho, observamos que os seguintes artigos referem que deve haver um contrato escrito:

Artigo 141 , nº 1 do Código do Trabalho - "O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita"

O nº 1 do artigo 142 do Código do Trabalho: Ainda no contrato a termo, "O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidade s decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior."
Contudo os contabilistas certificados não podem ser contratados para fazer face a um acréscimo excecional e substancial de atividade de uma empresa, logo não obedece a tal critério para não poder ser reduzido a escrito.

Artigo 153º, nº 1 do Código do Trabalho, "O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita..."

Artigo 158º, nº 1 do Código do Trabalho "O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita..."
 
Ou seja, também o Código do Trabalho também afirma que o contrato deve ser escrito.

Aguardo pela vossa resposta.


Bom dia colega,

Enviou mail para o geral@occ.pt?

Obrigado

Bom dia também para si colega

Enviei mesmo para o geral@occ.pt

Era para aí, não era?

Sim eu penso que sim.
Só tenho medo que "Artigo 9.º Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito." quando eles dizem "a quem prestam serviços" estejam a referir-se a clientes.. Mas eu como trabalhador dependente presto serviços à minha entidade patronal.

Também vou mandar mail, vamos ver se nos respondem.

Acho que não devemos ter medo do artigo 9º porque

o nº 1 fala em termos gerais (trabalhadores independentes e dependentes), quando falamos dependentes falamos que é entre o contabilista e a entidade patronal.

Mas já no número 2 do artigo 9º, especifica no caso dos trabalhadores independentes mas quanto à sua duração mínima do seu contrato:

2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
João Casimiro

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Offline Danielaso94

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #19 em: Novembro 04, 2021, 12:52:38 pm »
Boa noite colegas,

Também vou recorrer quando receber a carta. Tendo essa correta já aprovo no exame.


Colega,

pode tambem enviar e-mail à Ordem antes, quantos mais melhor.
Pode ser que antes de recebermos as cartas eles vejam que realmente deveriam considerar as duas opções.

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Offline Danielaso94

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #20 em: Novembro 04, 2021, 12:53:45 pm »
Colega,
Também agradeço que disponibilize o conteúdo do email.
Obrigada.


Ao final do dia também exponho aqui o meu email.
estou à espera de uma revisão de uma amiga advogada para ver se está tudo ok.

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Offline Kafumba

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #21 em: Novembro 04, 2021, 01:50:31 pm »
Boa noite colegas,

Também vou recorrer quando receber a carta. Tendo essa correta já aprovo no exame.


Colega,

pode tambem enviar e-mail à Ordem antes, quantos mais melhor.
Pode ser que antes de recebermos as cartas eles vejam que realmente deveriam considerar as duas opções.

Sim sim colega,

Eu vou mandar mail entre hoje e amanhã. Quando recebermos a carta se disser "reprovado" vou recorrer.

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Offline Ana Carina88

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #22 em: Novembro 04, 2021, 04:12:58 pm »
Exmo. Senhor
Presidente do Júri
da Ordem dos Contabilistas Certificados

xxxxxxxxxx, membro estagiário n.º xxxxxx, no seguimento do exame de avaliação profissional realizado na manhã do passado dia 30 de outubro de 2021, vem pelo presente expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
relativamente à questão 36 do referido exame a OCC considerou correta a opção d), de entre as respostas de escolha múltipla, conforme a seguir se transcreve:
Questão 36:
“Os contratos de trabalho celebrados entre o contabilista certificado e a entidade patronal devem:
a)   Ser reduzidos a escrito.
b)   Salvaguardar expressamente a autonomia e independência técnica do contabilista certificado.
c)   Identificar os princípios deontológicos que a entidade patronal deve respeitar.
d)   Cumprir o disposto no código do trabalho.
Ora, relativamente à questão em apreço, deve-se ter em atenção que:
- Os contabilistas certificados podem exercer funções como trabalhadores dependentes, aplicando-se a legislação laboral. Contudo, o contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua plena isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal nem violar o EOCC ou o CDCC (Art. 4.º CDCC).
- O Artigo 9.º CDCC, reforça a obrigatoriedad e de celebração de contrato escrito, ao consagrar que:
“1. O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2. Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.”
- O Artigo 70.º, n.º5, EOCC, refere que, “sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços”.

De acordo com o disposto no Artigo 1152.º do Código Civil:
“O Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”.

De acordo com o Código do Trabalho:
Artigo 11.º estabelece que: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Artigo 141.º, estabelece que quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo: “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita…"
Artigo 153.º, estabelece que quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho a tempo parcial: “O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita…."
Artigo 158.º, estabelece que quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho intermitente: “O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita….”

Nos termos consagrados nas disposições supra referidas, e conforme têm manifestado e solicitado muitos dos meus colegas que realizaram o exame de avaliação profissional da manhã do passado dia 30 de outubro de 2021, deve V. Exa., relativamente à grelha de correção referente à questão 36, considerar igualmente como válida e correta, quer a opção d) quer a opção a).

No que,
E. Deferimento

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Offline Kafumba

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #23 em: Novembro 04, 2021, 07:17:00 pm »
Boa noite colegas,

Quando e SE obtiverem resposta digam pfv. Eu farei o mesmo!

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Offline Danielaso94

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #24 em: Novembro 04, 2021, 11:07:36 pm »
Colegas,
Anexo email enviado à ordem

Vejam, tirem ideias e vamos la ver se temos sorte

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Offline ansalves

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #25 em: Novembro 05, 2021, 02:15:04 pm »
Olá colegas,

Também enviei email, quando alguém obtiver resposta pf que avise

Obrigada  :)

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Offline Artur Mateus

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #26 em: Novembro 08, 2021, 11:28:15 am »
Bom dia colegas,

Também enviei email, se alguém tiver alguma novidade avise sff

Obrigado

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Offline Angela Tavares

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #27 em: Novembro 09, 2021, 12:45:51 pm »
Boa tarde,

Estou como a colega, só me falta uma para ter o tão desejado "aprovado". Se der para contestar eu alinho.

Cumprimentos
Ângela Tavares


Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #28 em: Novembro 09, 2021, 05:02:00 pm »
Boa tarde colegas,

Após leitura mais atenta desta questão (Q36 exame da manhã) em particular, parece-me ser passível de recurso para quem errou face à resposta da grelha de correcção.
A resposta validada deveria em meu entender fazer referência às convenções colectivas de trabalho (CCT) ou figuras análogas. Os contratos de trabalho podem não ter apenas que cumprir o disposto no código do trabalho, isto porque como supra referido, as convenções podem sobrepor-se a este sem que haja uma relação hierárquica objectiva.

O contrato de trabalho que é referido não menciona nenhum ramo de actividade ou patrono em especial, dai, a resposta direccionar para o código do trabalho.

Espero que vos ajude a abrirem o debate e que consigam os vossos intentos.

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Offline Danielaso94

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Re: Contestar Q.36 Exame Out 2021 Manhã
« Responder #29 em: Novembro 09, 2021, 06:57:06 pm »
Boa tarde,

Estou como a colega, só me falta uma para ter o tão desejado "aprovado". Se der para contestar eu alinho.

Cumprimentos
Ângela Tavares

boa tade Ângela,

envie e-mail também a ver se obtemos resposta.

 

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