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Suspensão de contrato de trabalho

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Offline IsaRocha

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Suspensão de contrato de trabalho
« em: Maio 12, 2022, 08:11:07 am »
Bom dia colegas,
Solicito o V/ parecer para a seguinte situação:
um trabalhador vinculado a uma entidade pode suspender o contrato de trabalho por um determinado período para se vincular a outra empresa?
Grata
Atentamente
Isabel Rocha

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Re: Suspensão de contrato de trabalho
« Responder #1 em: Maio 12, 2022, 12:01:26 pm »
Bom dia,

Há imensas situações em que é possível, terão que ser avaliadas os detalhes de tal situação, contudo deixo-lhe aqui duas situações possíveis.

Licença sem retribuição   Artigo 317.º do CT

Concessão e efeitos da licença sem retribuição
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilida de de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabeleciment o de ensino.
3 - Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador   Artigo 296.º do CT

Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabeleciment o da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Jurisprudência
 1.  Ac. do TRL de 12.09.2018 Justa causa de despedimento.F altas ao trabalho.Suspe nsão preventiva de funções. I? Não constituem faltas injustificadas as ausências ao serviço do trabalhador, desde o dia 10/5/2016 até 31/12/2016, durante 161 dias úteis de trabalho, que foram dadas por força da medida de suspensão preventiva de funções que lhe foi aplicada pelo juiz de instrução no final do 1.º interrogatório de arguido, que teve lugar no âmbito do inquérito crime que foi deduzido contra ele e contra um seu colega de trabalho e que, já tendo acusação formulada pelo MP, ainda não foi julgado por sentença crime transitada em julgado.II? Essas faltas encontram-se legalmente cobertas e justificadas pelo disposto na parte final da alínea d) do número 2 do artigo 249.º do CT/2009. III? As faltas em questão, ainda que justificadas, não obrigam ao pagamento de qualquer retribuição ao dito trabalhador faltoso, perante o disposto nos artigos 255.º, número 1, 295.º, número 1 e 296.º, números 1 e 3 do CT/2009, dado determinarem, desde logo, a suspensão do contrato de trabalho desde o início da suspensão preventiva de funções, face ? previsibilidad e de que a sua duração irá exceder o prazo de 1 mês.IV? Tais 161 faltas ao serviço, por terem sido dadas em cumprimento de uma obrigação legal e terem de ser juridicamente consideradas como justificadas, não se traduzem numa qualquer infração disciplinar e não podem constituir assim fundamento legítimo de justa causa de um despedimento lícito.


Fonte: pgdlisboa.pt

O que diz a Segurança Social

A Entidade Empregadora ou o seu Representante, com poderes para esta ação, têm de comunicar à
instituição de Segurança Social que o trabalhador/estagiário cessou ou suspendeu o contrato de trabalho e qual o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação, através da
Segurança Social Direta.

Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline IsaRocha

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Re: Suspensão de contrato de trabalho
« Responder #2 em: Maio 12, 2022, 12:30:18 pm »
Grata pela partilha da informação  :)


Bom dia,

Há imensas situações em que é possível, terão que ser avaliadas os detalhes de tal situação, contudo deixo-lhe aqui duas situações possíveis.

Licença sem retribuição   Artigo 317.º do CT

Concessão e efeitos da licença sem retribuição
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilida de de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabeleciment o de ensino.
3 - Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador   Artigo 296.º do CT

Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabeleciment o da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Jurisprudência
 1.  Ac. do TRL de 12.09.2018 Justa causa de despedimento.F altas ao trabalho.Suspe nsão preventiva de funções. I? Não constituem faltas injustificadas as ausências ao serviço do trabalhador, desde o dia 10/5/2016 até 31/12/2016, durante 161 dias úteis de trabalho, que foram dadas por força da medida de suspensão preventiva de funções que lhe foi aplicada pelo juiz de instrução no final do 1.º interrogatório de arguido, que teve lugar no âmbito do inquérito crime que foi deduzido contra ele e contra um seu colega de trabalho e que, já tendo acusação formulada pelo MP, ainda não foi julgado por sentença crime transitada em julgado.II? Essas faltas encontram-se legalmente cobertas e justificadas pelo disposto na parte final da alínea d) do número 2 do artigo 249.º do CT/2009. III? As faltas em questão, ainda que justificadas, não obrigam ao pagamento de qualquer retribuição ao dito trabalhador faltoso, perante o disposto nos artigos 255.º, número 1, 295.º, número 1 e 296.º, números 1 e 3 do CT/2009, dado determinarem, desde logo, a suspensão do contrato de trabalho desde o início da suspensão preventiva de funções, face ? previsibilidad e de que a sua duração irá exceder o prazo de 1 mês.IV? Tais 161 faltas ao serviço, por terem sido dadas em cumprimento de uma obrigação legal e terem de ser juridicamente consideradas como justificadas, não se traduzem numa qualquer infração disciplinar e não podem constituir assim fundamento legítimo de justa causa de um despedimento lícito.


Fonte: pgdlisboa.pt

O que diz a Segurança Social

A Entidade Empregadora ou o seu Representante, com poderes para esta ação, têm de comunicar à
instituição de Segurança Social que o trabalhador/estagiário cessou ou suspendeu o contrato de trabalho e qual o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação, através da
Segurança Social Direta.
Atentamente
Isabel Rocha

 

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