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Fevereiro 07, 2025, 05:06:18 pm por CentralGest | Visualizações: 28 | Comentários: 0

A validação de faturas no Portal das Finanças é essencial para garantir deduções no IRS e reduzir o imposto a pagar.

Sempre que se f...
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Q 13

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Offline elopess

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Q 13
« em: Março 14, 2023, 11:39:34 pm »
Errei esta :( Para facilitar deixo a questão em pequenino para não ocupar:

A Iluminamal, Lda, enquadrada no Regime Normal Mensal do IVA, arrendou um dos seus armazéns, até então afeto à sua atividade industrial, a uma empresa do mesmo ramo de atividade, com sede em Paços de Ferreira, igualmente enquadrada no Regime Normal, mediante contrato de arrendamento celebrado em março de 2023, válido pelo período de 20 anos.
Na construção daquele armazém, que ficou concluída em janeiro de 2015, ano da ocupação do imóvel, a Iluminamal, Lda suportou (mediante a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo de IVA) e deduziu IVA no montante de 50 000 EUR.
Questão 13.:
Não tendo renunciado à isenção do IVA no referido contrato de arrendamento, terá a Iluminamal, Lda, por via da referida locação isenta de IVA, de efetuar alguma regularização do IVA que deduziu na construção do armazém ?


Porque não se aplica o 26 do CIVA? seria a resposta com a regularização anual de 2500€

Artigo 26.º - Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dá lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efetuada, que deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Só se aplica caso o bem nunca tenha sido usado para fins da empresa? Ou arrendamento numa empresa de atividade industrial também se considera "fins da empresa"?

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Offline Cristina_5

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Re: Q 13
« Responder #1 em: Março 16, 2023, 04:25:29 pm »
Eu também respondi alinea c) mas a questão deve estar ligada ao tratamento da operação relativa a um SP isento (ao abrigo do art 9 ou 53 CIVA)?

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Offline anapmota3

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Re: Q 13
« Responder #2 em: Março 16, 2023, 04:34:50 pm »
De acordo com o nº6 do Artigo 24º CIVA:
A regularização ... é também aplicável... quando:
c) o imóvel passe a ser objeto de uma locação isenta nos termos do nº 29º do artº 9º

Construção 2015, arrendamento 2023; anos utilizado (8 ); não utilizado (12) regulariza = 12/20 = 60% X  50.000 = 30.000

nº8 do Artigo 24º do CIVA:
As regularizações ... devem constar da declaração do último período do ano a que respeita.
« Última modificação: Março 17, 2023, 11:07:20 am por Contabilistas.net »

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Offline elopess

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Re: Q 13
« Responder #3 em: Março 17, 2023, 12:55:31 am »
Obrigado. esclarecido!

De acordo com o nº6 do Artigo 24º CIVA:
A regularização ... é também aplicável... quando:
c) o imóvel passe a ser objeto de uma locação isenta nos termos do nº 29º do artº 9º

Construção 2015, arrendamento 2023; anos utilizado (8); não utilizado (12) regulariza = 12/20 = 60% X  50.000 = 30.000

nº8 do Artigo 24º do CIVA:
As regularizações ... devem constar da declaração do último período do ano a que respeita.

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Offline anapmota3

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Re: Q 13
« Responder #4 em: Março 17, 2023, 08:47:43 am »
Obrigado. esclarecido!

De acordo com o nº6 do Artigo 24º CIVA:
A regularização ... é também aplicável... quando:
c) o imóvel passe a ser objeto de uma locação isenta nos termos do nº 29º do artº 9º

Construção 2015, arrendamento 2023; anos utilizado (8); não utilizado (12) regulariza = 12/20 = 60% X  50.000 = 30.000

nº8 do Artigo 24º do CIVA:
As regularizações ... devem constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Apareceu o smile mas o que eu queria dizer era 8 anos de utilização

 

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