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Contabilidade e fiscalidade

IVA - Alimentos para Cavalos

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Iniciado por JoanaSeveriano, Maio 08, 2023, 02:48:15 PM

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JoanaSeveriano

Olá colegas,

Alguém por aqui da área dos alimentos compostos para animais??

Preciso de trocar impressões sobre um tema que já vem de há um ano atrás.

Taxa de IVA a aplicar na ração de cavalos:
Com a entrada da isenção da Lei nº 10-A/2022, e da leitura aprofundada da verba 3.3 da Lista I do CIVA, determinada empresa chegou conclusão que a taxa de IVA a aplicar na ração para cavalos, seria a taxa normal, por não ter enquadramento na verba 3.3.
3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Esta dúvida surgiu no momento em que muitas dúvidas havia sobre a extensão da aplicabilidade da isenção, e por isso recorri à OCC e até de uma consultora fiscal externa, que confirma a leitura: que deve ser aplicada a taxa normal, salvo se for para dar a animais que se destinem ao consumo humano.

Até agora desconheço que exista alguma informação vinculativa concretamente relacionada com Cavalos, que possa confirmar esta questão. Algum dos colegas conhece alguma?

Ora, ao longo deste ano, tem sido um caminho difícil o de fazer entender os clientes (e empresários), da justificação da aplicação da taxa normal de IVA, alegando que "outro fornecedor" está a aplicar a isenção, ou até a verba 3.3 (o que não faz sentido, porque se estaria a aplicar a 6%, estaria a entender que se enquadra na verba 3.3, que atualmente é isento por força da Lei 10-A).

Alguém que esteja em situação idêntica que possa trocar ideias?? :o :o
Joana Severiano

Joaquim Alexandre

Bom dia,

Peço que me perdoe, mas está a cometer um erro tremendo como CC, que é o de derrogar a informação que a Ordem lhe facultou, preferindo enredar-se nos argumentos infundados de pessoas (clientes e empresários) que desconhecem a legislação e julgam que com umas larachas conseguem que a mesma seja moldada aos seus interesses.

Se há quem, aplique isenções de forma indevida - com isso prejudicando o Estado - caberá à Autoridade Tributária averiguar e sancionar e é sabido que "reinado" dos "espertos" não costuma resistir ao tempo.

A Ordem dos Contabilistas Certificados possui um corpo reputado de consultores e não tenho dúvidas de que lhe transmitiram a informação mais fidedigna e é essa que deve ter em conta - mesmo que "clientes e empresários" queiram ter uma lei apenas para eles.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

JoanaSeveriano

Caro colega,

Obrigada pela sua intervenção.

Longe de más interpretações e longe de mim colocar em causa o trabalho da OCC no apoio que nos dá!

Sobre esta questão, a própria OCC sugere que para salvaguarda, seja efetuado um pedido de Informação Vinculativa, independentemente de partilhar o seu entendimento. E como bem sabemos, a AT nem por isso é muito célere neste tipo de respostas, e "life goes on"...

PS: Claro que não somos nós CC a inspecionar este tipo de situação (muito já "inspecionamos" nós, para salvaguardar o nosso próprio trabalho, por vezes!)
Continuação de bom trabalho! :)
Joana Severiano