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Bónus de quantidade em mercadoria

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Iniciado por Isaura Sobral, Novembro 15, 2011, 11:13:01 AM

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Isaura Sobral

Colegas,

Precisava de opiniões relativamente à seguinte matéria:

As "ofertas" de mercadoria a clientes, estipuladas em contrato, como bónus de quantidade, não se incluem no conceito de ofertas conforme estipulado n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 497/2008.
Assim estão excluídas de tributação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.

Neste contexto, quanto a entidade fornece a título gratuito, mercadorias (como bónus de quantidade) ao cliente, não há lugar a qualquer operação de IVA, correcto?

Obrigado,
IS

joaoftd

Bom dia,

Eu penso que não (sem certezas absolutas). Até faz sentido que não faça porque acaba por ser uma transferência de um bem que não resultou em nenhum rendimento para a empresa.

Assim como penso não existir dedução a ser feita, por parte do adquirinte, pelo mesmo raciocínio.

Jlapa

Bom dia,
Caso seja tratado como um bonús de quantidade, isto é, considerado um desconto comercial, não está sujeito a qualquer tributação em sede de IVA. Caso esteja inserido na propria factura caso seja tratado fora da factura terá que assumir a forma de nota de crédito com a devida regularização do IVA.
Salvo melhor interpretação, julgo que esta esteja correta.

Melhores Cumprimentos,

Isaura Sobral

Mas esse bónus é efectuado em mercadoria e não em desconto. Ou seja, quando o cliente atinge determinado volume de compras tem direito a x Kg de mercadoria que não paga.
A minha dúvida é se posso enquadrar isto no art.º 16 n.6 do CIVA?

Citação de: Jlapa em Novembro 15, 2011, 12:51:07 PM
Bom dia,
Caso seja tratado como um bonús de quantidade, isto é, considerado um desconto comercial, não está sujeito a qualquer tributação em sede de IVA. Caso esteja inserido na propria factura caso seja tratado fora da factura terá que assumir a forma de nota de crédito com a devida regularização do IVA.
Salvo melhor interpretação, julgo que esta esteja correta.

Melhores Cumprimentos,

joaoftd

#4
Eu mantenho a minha opinião. Agora lendo com mais calma o CIVA, com base no nº1 e nº6 desse artigo. Para mim a natureza da operação enquadra-se aí.

Deixo aqui um esclarecimento do min. http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/civa_novo_modelo/aplicacoes/Art_016_06_b.html :
Of. circ. n.º 6322, do SIVA, de 86.03.13: Descontos, abatimentos e bónus concedidos.
Sobre a matéria em epígrafe foi, por despacho de 13.03.1986, estabelecido o seguinte entendimento:
Os descontos, abatimentos e bónus concedidos ao adquirente dos bens de serviços, que produzam efeito no momento em que a operação tem lugar, determinando consequentemente um valor líquido da factura ou documento equivalente emitidos, não serão de incluir no valor tributável dessa operação, sendo o imposto proporcional ao valor líquido praticado (artigo 16.º, n.º 6, alínea b) do Código).
Os descontos, abatimentos e bónus concedidos ao cliente em momento posterior ao da transacção e respectiva facturação, podem implicar redução do valor tributável previamente considerado (art. 71.º, n.ºs. 1 e 2).
Neste caso, e se o pretenderem, os contribuintes poderão efectuar a rectificação do imposto anteriormente liquidado, emitindo documento apropriado e dele fazendo constar explicitamente o valor do imposto correspondente ao desconto, abatimento ou bónus concedido, sem o que, por não cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 71.º, se considerará indevida a rectificação. De salientar ainda que a rectificação deverá ser operada pelas duas partes intervenientes.
O vendedor rectificará para menos o imposto que havia liquidado, e o comprador rectificará para menos o imposto que havia deduzido.


Admitindo que o bónus é apenas ganho aquando da ultima fatura, que irá prefazer o montante que lhe permite aceder ao bónus, continuo a pensar da mesma forma.

Cumprimentos.

Isaura Sobral

Obrigado colega joaoftd,

No anexo que deixou lê-se: "No que respeita aos bónus concedidos em quantidade (espécie) os mesmos têm perfeito enquadramento na alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto s/ o Valor Acrescentado, devendo, consequentemente, ser excluídos da base tributável."

Aproveito para deixar o Parecer Técnico enviado por um amigo:

Se bem entendemos a questão posta, a empresa portuguesa concede a uma empresa espanhola, sua cliente, determinado "rappel".
O "rappel" mais não é que um desconto comercial concedido, em quantidade de produtos, ou no preço.
Assim sendo, é excluído do valor tributável da operação, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 16.º do Código do IVA.
Conforme foi esclarecido pelo Despacho no Processo n.º 30, en 736/85 - SIVA, de 1985.03.21, no que respeita aos bónus concedidos em quantidade (espécie), os mesmos têm perfeito enquadramento na alínea b) do nº 6 do art.º 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo, consequentemente, ser excluídos da base tributável.
Se, porém, se tratar de oferta de determinado produto quando for adquirido certo número de unidades de outro, estar-se-á perante uma oferta que será ou não tributada em IVA, consoante se considere ou não como oferta de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais.
Resumindo, o "rappel" apenas seria de considerar sujeito a imposto, se consistisse na oferta de determinado produto diferente do adquirido e não pudesse ser considerada uma oferta de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais, nos termos do n.º 7 do art.º 3.º do Código.

Cmpts,
IS