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Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens

6 Respostas    4.196 Visualizações

Iniciado por drsf, Abril 17, 2024, 02:35:31 PM

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drsf

Boa tarde,
Antes demais peço desculpa estar a re-utilizar este tópico mas penso não ser necessário criar um novo.
Estou com uma dúvida em relação à data de emissão da fatura e o momento em que esta deva ser refletida na declaração periódica do IVA.
A situação é a seguinte, a empresa está no regime de iva mensal.
Foi emitida fatura a um cliente com data de Janeiro 2024 para usufruir de 5 noites num hotel em Itália nesse mesmo mês. No entanto, a fatura (custo) do hotel só foi recebida e datada Março 2024.
Neste caso em concreto, a fatura emitida no mês de Janeiro, só vai ser refletida no iva referente a Março visto que, só nesse mesmo é que foi conhecida a margem à qual se aplica o IVA?
Cumprimentos

AndreiaM

Sendo uma agência de viagens, o apuramento desse IVA ocorre no momento do pagamento integral da viagem ou na data em que ocorre a viagem, consoante o acontecer primeiro.
Não tem qualquer relevância a data da fatura do fornecedor.
Nesse caso, a margem deverá ser apurada em janeiro.

Citação de: drsf em Abril 17, 2024, 02:35:31 PM
Boa tarde,
Antes demais peço desculpa estar a re-utilizar este tópico mas penso não ser necessário criar um novo.
Estou com uma dúvida em relação à data de emissão da fatura e o momento em que esta deva ser refletida na declaração periódica do IVA.
A situação é a seguinte, a empresa está no regime de iva mensal.
Foi emitida fatura a um cliente com data de Janeiro 2024 para usufruir de 5 noites num hotel em Itália nesse mesmo mês. No entanto, a fatura (custo) do hotel só foi recebida e datada Março 2024.
Neste caso em concreto, a fatura emitida no mês de Janeiro, só vai ser refletida no iva referente a Março visto que, só nesse mesmo é que foi conhecida a margem à qual se aplica o IVA?
Cumprimentos

brandus

Citação de: AndreiaM em Abril 17, 2024, 02:52:03 PM
Sendo uma agência de viagens, o apuramento desse IVA ocorre no momento do pagamento integral da viagem ou na data em que ocorre a viagem, consoante o acontecer primeiro.
Não tem qualquer relevância a data da fatura do fornecedor.
Nesse caso, a margem deverá ser apurada em janeiro.

Citação de: drsf em Abril 17, 2024, 02:35:31 PM
Boa tarde,
Antes demais peço desculpa estar a re-utilizar este tópico mas penso não ser necessário criar um novo.
Estou com uma dúvida em relação à data de emissão da fatura e o momento em que esta deva ser refletida na declaração periódica do IVA.
A situação é a seguinte, a empresa está no regime de iva mensal.
Foi emitida fatura a um cliente com data de Janeiro 2024 para usufruir de 5 noites num hotel em Itália nesse mesmo mês. No entanto, a fatura (custo) do hotel só foi recebida e datada Março 2024.
Neste caso em concreto, a fatura emitida no mês de Janeiro, só vai ser refletida no iva referente a Março visto que, só nesse mesmo é que foi conhecida a margem à qual se aplica o IVA?
Cumprimentos

De acordo. O que eu faço é lançar o proveito e o custo no mês da viagem, assim fica tudo certo.

drsf

Boa tarde,

Agradeço as vossas respostas.
Em resumo, a liquidação do IVA terá de ser feito no mês da viagem ou pagamento integral do serviço.
Nos casos em que ainda não temos as faturas dos fornecedores, teremos de fazer uma estimativa e acrescer no mês da viagem para poder ser possível liquidar o IVA.
Penso que esta é a interpretação correta da vossa ajuda/resposta.

Em termos de declaração de IVA, não devo considerar as faturas de adiantamento. Apenas devo considerar as faturas no campo 8 deduzindo as margens. No campo 3 será colocado a margem e respetivo IVA no campo 4.

Cumprimentos

AndreiaM

Por norma no momento da reserva de cada um dos serviços, já se sabe quanto é que nos vai custar, mesmo não tendo as faturas. Por isso, não há necessidade de estimar valores.


Não percebi o que quer dizer com isto. Pode explicar melhor?
Citação de: drsf em Abril 18, 2024, 02:29:32 PM
Em termos de declaração de IVA, não devo considerar as faturas de adiantamento. Apenas devo considerar as faturas no campo 8 deduzindo as margens. No campo 3 será colocado a margem e respetivo IVA no campo 4.

drsf

Citação de: AndreiaM em Abril 18, 2024, 02:37:20 PM
Por norma no momento da reserva de cada um dos serviços, já se sabe quanto é que nos vai custar, mesmo não tendo as faturas. Por isso, não há necessidade de estimar valores.


Não percebi o que quer dizer com isto. Pode explicar melhor?
Citação de: drsf em Abril 18, 2024, 02:29:32 PM
Em termos de declaração de IVA, não devo considerar as faturas de adiantamento. Apenas devo considerar as faturas no campo 8 deduzindo as margens. No campo 3 será colocado a margem e respetivo IVA no campo 4.

Boa tarde Andreia,
Obrigado pelo seu feedback e peço desculpa pela demora na minha resposta.
Em relação à segunda parte, por favor ignore, eu no meio da pesquisa é que já me estava a baralhar.

Agora outra questão, segundo o decreto lei 221/85 no art. 5º diz que as operações têm de ser escrituradas num "registo especial". Neste momento o cliente, visto ainda ser uma empresa muito pequena, ainda faz o control da margem através dum ficheiro de excel criado pelo próprio. Será este considerado um "registo especial" ou terá de recorrer a um dos softwares disponíveis no mercado para agências de viagens de modo a lá ter a informação relativamente a cada file/reserva?

brandus

Citação de: drsf em Maio 16, 2024, 04:19:18 PM
Citação de: AndreiaM em Abril 18, 2024, 02:37:20 PM
Por norma no momento da reserva de cada um dos serviços, já se sabe quanto é que nos vai custar, mesmo não tendo as faturas. Por isso, não há necessidade de estimar valores.


Não percebi o que quer dizer com isto. Pode explicar melhor?
Citação de: drsf em Abril 18, 2024, 02:29:32 PM
Em termos de declaração de IVA, não devo considerar as faturas de adiantamento. Apenas devo considerar as faturas no campo 8 deduzindo as margens. No campo 3 será colocado a margem e respetivo IVA no campo 4.

Boa tarde Andreia,
Obrigado pelo seu feedback e peço desculpa pela demora na minha resposta.
Em relação à segunda parte, por favor ignore, eu no meio da pesquisa é que já me estava a baralhar.

Agora outra questão, segundo o decreto lei 221/85 no art. 5º diz que as operações têm de ser escrituradas num "registo especial". Neste momento o cliente, visto ainda ser uma empresa muito pequena, ainda faz o control da margem através dum ficheiro de excel criado pelo próprio. Será este considerado um "registo especial" ou terá de recorrer a um dos softwares disponíveis no mercado para agências de viagens de modo a lá ter a informação relativamente a cada file/reserva?

Olá! Esse registo deve ser feito em programa destinado a agências de viagens, por file, penso ser o mais adequado.