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Dezembro 30, 2024, 02:50:12 pm por Contabilistas.net | Visualizações: 1131 | Comentários: 4

Estimados membros do Contabilistas. net,

Aproxima-se o final de mais um ano, e queremos dedicar um momento para agradecer a todos os que fiz...

Folhas de Caixa

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*

Offline Lubinta

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Folhas de Caixa
« em: Julho 22, 2024, 04:28:40 pm »
Boa tarde,

o socio tem por habito pagar da conta pessoal coisas da empresa, pelo que faço folhas de caixa todos meses para lhe transferir esse valor.
A minha questão é se existe algum montante máximo para as folhas de caixa.
É que este mês ele pagou um carro na totalidade da conta pessoal.

Obrigada,
Ana

*

Offline Joaquim Alexandre

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Re: Folhas de Caixa
« Responder #1 em: Julho 29, 2024, 06:27:17 pm »
Boa tarde.

A prática desse sócio - que corresponsabil iza toda a sociedade - podendo ser bem intencionada, é essencialmente ilegal, podendo aproximar-se da figura do crime fiscal, ao não estabelecer a fronteira entre o que são dinheiros pessoais e dinheiros da sociedade. No limite, uma inspeção tributária - entre outras possibilidades de demanda institucional - poderá responsabiliza r, além dos sócios, o próprio contabilista certificado. 

É que a colega, ao invocar a questão das Folhas de Caixa, parece partir do princípio de que o sócio é permanentement e credor e a sociedade sempre devedora, com regularizações mensais sistemáticas, mas essa prática não colhe na legislação em vigor.

Pode, como medida intermédia cautelar, criar uma conta de fundo de maneio em nome do sócio, garantindo que, em termos de saldo médio, não há benefício pessoal suscetível de chegar ao alcance do IRS e, chegando, proceder ao cálculo correto a inserir na declaração modelo 3.

Porém, e, fundamentalmen te, o problema reside na prática do sócio que, sendo corrente e repetitiva, colide com várias disposições normativas que a contrariam ou proíbem.

Sem prejuízo de outras disposições legais, vale transcrever o que dispõe o artigo 63.º-C da Lei geral Tributária:

Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial


1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

3 - (Revogado pela Lei n.º 92/2017 - 22/08)

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.


Neste contexto, se, como deduzo, a Ana é contabilista certificada da sociedade em causa, sugiro-lhe que solicite aconselhamento jurídico junto da OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados que, com toda a certeza, lhe dará as melhores diretrizes.

Cumprimentos,

-

« Última modificação: Julho 29, 2024, 06:49:07 pm por Joaquim Alexandre »
Joaquim Alexandre

 

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