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Declaração de Rendimentos: Artigo 119 do CIRS

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Declaração de Rendimentos: Artigo 119 do CIRS
« em: Março 03, 2025, 05:28:00 pm »
O artigo 119.º do CIRS impõe às entidades pagadoras de rendimentos um conjunto de obrigações declarativas. Destacam-se a entrega mensal da Declaração de Remunerações até ao dia 10, a emissão de documentos informativos aos sujeitos passivos até 20 de janeiro e a comunicação de rendimentos pagos a não residentes através da Modelo 30.

A norma exige ainda o registo atualizado dos titulares dos rendimentos e a comunicação à AT de alterações, isenções e situações específicas, como planos de opções ou rendimentos mobiliários. Cada registo deve incluir o NIF, natureza, montante, retenções e contribuições aplicáveis.

O Centralgest Cloud executa estas obrigações nos seus módulos contabilístico s e de salários. As declarações são geradas a partir dos lançamentos e processamentos internos, com envio direto por e-mail ou submissão à Autoridade Tributária (AT).

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« Última modificação: Maio 02, 2025, 02:29:53 pm por CentralGest »

 

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