Horas de Formação na Cessação de Contrato

0 Respostas    1.067 Visualizações

Iniciado por CentralGest, Novembro 17, 2025, 09:58:32 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

CentralGest

A cessação de contrato pode gerar obrigações inesperadas para as empresas especialmente no que toca às horas de formação não ministradas.

► Os trabalhadores têm direito a um mínimo anual de 40 horas de formação profissional, conforme o artigo 131.º do Código do Trabalho.

► Se o empregador não fornecer essa formação até dois anos após o vencimento, surge um crédito de horas, equivalente ao número de horas em falta.

► Na cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber compensação pelo valor dessas horas não ministradas: esse pagamento baseia-se no valor real da sua retribuição por hora.

► Fiscalmente, essa compensação é tratada como rendimento de trabalho dependente: sujeita a IRS, retenção na fonte e também a contribuições para a Segurança Social.

► Nos registos declarativos, a empresa deve lançar esses valores da seguinte forma:
  • Na DMR, usar o código A (rendimentos de trabalho dependente)
  • Na DRI, usar o código O (prémios, bónus e outras prestações não mensais)
► Há ganhos significativos em usar um software de RH: ferramentas automatizadas — como o CentralGest Cloud — permitem calcular corretamente essas compensações e gerar automaticamente as declarações mensais necessárias, minimizando erros.

Em resumo: a legislação portuguesa protege os trabalhadores com um direito claro a receber pelas horas de formação não dadas quando o contrato termina, e obriga as empresas a fazer os lançamentos tributários e contributivos corretos.

Para ver o artigo completo: Horas de Formação na Cessação de Contrato