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Certificação do Programa de Faturação - Nova Portaria N.º 22-A/2012, 24 Janeiro

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Caros membros,

No dia 24 de Janeiro de 2012 foi publicada a nova legislação sobre a Certificação de Software de Faturação.
Algumas das alterações são bastante significativas e terão certamente impacto nas empresas de contabilidade e consultoria, uma vez que ficam obrigados à certificação
todos os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

Com objetivo de efetuar um esclarecimento total relativamente a este diploma legal, consulte o  nosso parecer.
As novas regras entram em vigor no dia 1 de Abril de 2012.

Com os melhores cumprimentos,
CentralGest ERP
« Última modificação: Dezembro 09, 2012, 10:07:53 pm por CentralGest »

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Offline jpaulobraga

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  • "A alegria não está nas coisas: está em nós."
 
Bom dia,

Na minha opinião o ponto A4 vai ter um alcance ainda maior.

Pois, quando referem:

“ A.4 - Os sujeitos passivos que estejam excluídos pelas regras desta portaria ficam obrigados a usar programa certificado desde que optem por usar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;”

A portaria n.º 22-A/2012 refere:

“3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;”

Assim, quem optar por utilizar programa informático de faturação a partir de 01 de Abril, terá que obrigatoriamen te utilizar um programa de faturação certificado, independenteme nte de ter faturado menos de 125.000€ ou emitir menos de 1.000 documentos.

Conclusão, a partir de 01 de Abril só se poderão vender programas certificados.
Saudações
Paulo Braga

Obrigado colega JPauloBraga, pela excelente análise à Portaria 22-A/2012, de 24-01.
Cumprimentos,
João Pimenta

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Offline Magda

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Bom dia
 
Ontem na formação da OTOC no porto, falaram de novas novidades face a esta temática. Alguém sabe informar alguma coisa? Ja estou a ficar ....
 
Cumprimentos
Magda Barros
 

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Offline RuiLP

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Da leitura da nova portaria não consigo perceber o alcance da alínea 3-a) do Artigo 2º. São obrigados a utilizar programa certificado os sujeitos passivos:
  • que comecem a utilizar programa informático de facturação após a entrada em vigor do diploma,
ou
  • que a partir da entrada em vigor do diploma utilizem programa informático de facturação (independenteme nte de quando o começaram a utilizar)
?


Exemplo concreto de uma empresa:
  • Constituída em 2008
  • Utiliza desde 2008 um programa informático de utilização livre para a gestão de projectos. Através deste programa, a empresa também faz a sua facturação. O software não está certificado (não foi desenvolvido internanente nem dentro do grupo)
  • Emite todos os anos menos de 1000 facturas
Esta empresa precisa de substituir o programa informático que utiliza actualmente para a facturação por um programa certificado?

Obrigado!

Boa tarde Sr. Rui

Estando a empresa que referiu excluída pelo Artigo 2º da respeita Portaria, e dado que já utiliza um programa de faturação não certificado desde 2008 (data anterior à nova vigência da legislação). Então, somos de opinião que não necessita de utilizar um programa certificado, a não ser que o mesmo seja multi-empresa.

Respeitosos cumprimentos,
CentralGest ERP

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Offline Hydrus

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Boa Tarde, peço desculpa mas gostaria de receber um esclarecimento caso fosse possível.

Uma entidade que em 2011 tenha facturado 151.500,00€ que utilize desde a sua constituição (2003) máquina registadora tradicional, encontra-se obrigada a adquirir um novo programa de facturação certificado?

Da interpretação da Portaria n.º  363/2010, de 23 de Junho retirei que poderiam manter-se as facturas manuais e Caixas registadoras; com a nova Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro confesso que não consigo retirar uma ilação conclusiva sobre a temática.

Obrigado pela atenção

Cumps

 
 

Boa tarde,

A entidade que refere ultrapassou no ano anterior (2011) os limites referidos no Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de janeiro, pelo que terá de possuir um software de faturação certificado.

No que respeita à caixa registadora, esta deverá cumprir os requisitos previstos no Art. 9º da referida Portaria, no entanto, o ponto v) do número 1 refere que os documentos devem apresentar "A indicação de que não serve de fatura". Assim, podemos concluir que deverá optar por um software de faturação certificado.

Com os melhores cumprimentos,
CentralGest ERP

 

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