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Certificação de software de facturação

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Certificação de software de facturação
« em: Março 06, 2012, 10:46:50 am »
Ex Srs
De harmonia com o nº a) alinea v) do  artº 6º C, da Port 363/2010, retificada pela Port 22-A/2012, entre os elementos obrigatorios em documentos emitidos por maquinas registadoras, temos a indicação de que não serve de factura. Entao os talões emitidos servem para que? Só para comprovar a compra?
Alguem me sabe explicar? Para efeitos contabilistico s como se comprova a venda?
Obrigado Jose Valente


*

Offline arromba,j

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Re: Certificação de software de facturação
« Responder #1 em: Março 07, 2012, 03:29:38 pm »
De facto essa é uma questão para a qual também procuro explicações:
 
Tenho lido muitas opiniões e quase todas (se não todas) convergem na ideia que os estabeleciment os que usavam as máquinas registadoras terão que optar pelos POS ou programas de facturação que permitam a certificação, devido ao facto do Art.º 6C, n.º 1, a), v) obrigar à indicação que o documento não serve para factura.
 
No entanto eu tenho outra interpretação do tal Art.º 6 C aditado à portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho.
 Lá é dito:
"Os equipamentos ou programas de facturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
...
Conter

v) A indicação de que não serve de factura;"
 
Ao que pergunto: Então e os que só emitem os Talões de Venda, ou seja, as máquinas registadoras convencionais??? A minha interpretação é que apenas os "outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa" ou seja os que se possam confundir com “talões de venda” devem apresentar a "A indicação de que não serve de factura;"
 
Na minha interpretação, quem não emita mais de 1000 talões de venda por ano ou facture menos de 100.000 (ou 125.000) Euros, pode continuar a usar as banditas máquinas registadoras.
 
E mais, não é claro para mim que mesmo quem emita mais de 1000 documentos e facture mais de 100.000 Eur. ano tenha de deixar de usar as máquinas registadoras, pela interpretação que faço ao Art.º 6 C aditado à portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho.
 
Mas vamos esperar que os colegas se pronunciem. Sff  :)
 
 
Já agora:
Em que ficamos se a actividade em causa de iniciar actualmente? Ou seja, um individuo abre um café hoje. Tem de usar programa informático certificado ou pode ainda usar a convencional registadora?
 

 

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