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IRS - Falecimento de SP

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Iniciado por CD, Abril 20, 2012, 10:39:39 PM

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CD

Boa noite,
Gostaria de pedir a v/opinião relativamente à seguinte situação.
Um determinado Sujeito Passivo (já viuvo) faleceu durante o ano de 2011.
Obteve nesse mesmo ano Rendimentos Cat H (Pensões)
A segurança social enviou "declaração de rendimentos de 2011" para o herdeiro.
Relativamente a estes rendimentos, estes são declarados? Como?
O Herdeiro, "herdou" ainda a casa da falecida, que a registou em seu nome, mantendo-a ainda em sua posse, logo, não há nada a fazer, suponho eu.
Há mais alguma coisa que tenha que ser feita?
Obrigado
Cumprimentos
CD 



Sus

Boa noite,


Aconteceu o mesmo com uma amiga minha, que o pai tinha falecido no ano passado e perguntei às finanças o que fazer numa situação destas, e SIM, faz IRS. É como se tivesse vivo, faz na mesma IRS, os herdeiros entram com a senha dele e lá estão declarados os rendimentos.


É mesmo assim.


Sus :)

zekinha

Penso (sem certezas) que terá de declarar a "aquisição" da casa.

filipa_as

#3
Bom dia
Sobre esta materia, diz o código de IRS:
Óbito do sujeito passivo:
sujeito passivo casado
No caso de falecimento de um dos cônjuges, no ano a que o imposto respeita, o cônjuge sobrevivo englobará em seu nome a totalidade dos rendimentos auferidos nesse ano pelo agregado familiar (art. 63º, n.º 1).
sujeito passivo não casado
Falecendo um sujeito passivo não casado, os rendimentos correspondentes ao período até ao óbito constarão de declaração a apresentar pelo administrador da herança.
Rendimentos relativos aos bens transmitidos
Os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito, são englobados pelas pessoas que os passaram a auferir.
Espero ter ajudado.


Resultado

Olá. Bom dia para si e a todo o fórum.

Relativamente à questão que coloca e na expectativa de uma ajuda, colocarei a resposta, seccionando-a em duas vertentes distintas:
1 - Os rendimentos do SP falecido .... o que fazer ?
2 - As obrigações decorrentes, para os herdeiros.
Para um melhor e mais fácil entendimento, sobre as duas vertentes, é a seguinte a minha opinião:

1 - Os rendimentos do SP falecido .... o que fazer ?
 
Quanto aos rendimentos auferidos, pelo SP (falecido) no ano de falecimento, devem ser declarados, no período normal de declaração, como já foi referido. É uma situação "pacífica", que penso não ter mais nada de especial a salientar, neste ponto.

2 - As obrigações decorrentes, para os herdeiros 

a) - PRAZO

Até ao final do terceiro mês seguinte, à data em que se verificou o óbito, (ex: o SP, faleceu numa determinada data em Janeiro ... o prazo decorre, até ao final do mês de Abril)

b) - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Do falecido

       
  • Certidão de óbito e
  • NIF
Do apresentante/declarante

       
  • BI ou Cartão cidadão
  • NIF (caso não tenha Cartão cidadão)
c) - PROCEDIMENTOS

       c1) - O herdeiro ou herdeiros devem comunicar o facto ao Serviço de Finanças, preenchendo no Balcão o impresso apropriado.
       c2) - Nesse documento, devem ser indicados quais os bens do falecido, bem como
       c3) - Relacionados  e identificados, todos os herdeiros legais.
       c4) - O declarante, assina o documento, como "cabeça de   casal", sendo responsabilizado, pelas declarações nele contidas.
       c5) - Do documento, recebe uma cópia, que servirá posteriormente, para apresentação e utilização na Conservatória de Registo:
               
                Predial ou
                Automóvel

Consoante o tipo/natureza dos bens, deixado pelo SP falecido.

Nota:
O "acesso" aos bens, (no sentido de algum herdeiro poder dispor/titularidade dos bens do SP falecido), apenas será efectuado depois da escritura de habilitação de herdeiros e da partilha da herança.
Existe em funcionamento, quer nas Lojas do Cidadão, quer em algumas Conservatórias do País, o chamado "Balcão de Heranças", onde se pode tratar de uma só vez (Declaração às Finanças e escritura de partilha)


Esta é a minha ideia das coisas.
Espero ter ajudado
Ao dispor
Resultado  ;)

Nota importante:
Sempre que existam duvidas (quer quanto aos bens quer aos herdeiros), é importante a consulta de um advogado, pois melhor que ninguém, saberão orientar e informar, sobre situações desta natureza.

CD

Boa tarde.

Obrigado a todos.

Cumps
CD