Constituição de Sociedade- Início, despesas e tratamento contabilísticos

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Iniciado por Johnny_8, Maio 31, 2012, 12:12:23 PM

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Johnny_8

Bom dia,

Gostaria de vos colocar um caso que me surgiu para poder opinar com maior certeza:

Em Março de N, António e Carlos decidiram constituir uma sociedade com o objectivo de abrir uma Pastelaria.

Começaram a procurar o espaço ideal e em Abril de N assim que o encontraram, António, uma vez que a empresa ainda não tinha sido constituída, elaborou o contrato de arrendamento em seu nome, de modo a poder assegurar o espaço desejado, avisando o proprietário qual seria a finalidade e que posteriormente teria que ser elaborado um novo contrato em nome da Empresa.

Além do contrato de arrendamento, António também elaborou os contratos de eletricidade e de água em seu nome, mas com o objetivo de os mudar para a Empresa assim que esta seja constituída.

Durante os três meses seguintes, António e Carlos foram realizando algumas obras de preparação até a constituição da sociedade e consequente abertura da Pastelaria.

Em Julho de N, a sociedade foi finalmente constituída.

Questões:

1. As rendas, os gastos com eletricidade, água e obras suportadas pelo sócio António, são consideradas despesas de constituição da sociedade/empresa?

2. Após a subscrição e realização do capital, qual o tratamento contabilístico que devem ser alvo as despesas acima referidas?

3. Existe mais alguma informação importante sobre este caso que preciso ter em conta?


Grato pela vossa disponibilidade

Cumprimentos

João Pereira

Fatinha

Não são consideradas gastos de constituição da sociedade. Estes gastos referem-se nomeadamente às despesas no notário quando procede à constituição.
As despesas mencionadas na minha opinião julgo que se é o sócio a pagá-las e se a sociedade ainda não está constituída não deverá contabilizar esses encargos.
Quando já estiver a sociedade constituída e o contrato de arrendamento, da luz, água e por aí em nome da sociedade aí sim poderá considerar as despesas com a constituição e essas referidas (renda, eletricidade, água, etc) como gasto do exercício.

manuela_craveiro

Olá colega, boa tarde...
Na minha opinião, as despesas com o contrato de arrendamento, electricidade e água, não são consideradas despesas de constituição da sociedade, até porque essas despesas foram feitas em nome de uma pessoa singular que posteriormente constituiu uma sociedade.
Depois de constituída a sociedade, os gastos com o contrato de arrendamento, electricidade, água, visto que são em nome da sociedade, aí serão considerados gastos do exercício, as despesas nos notários para a constituição, por exemplo, é que serão gastos com a constituição da sociedade.

AndreiaM

Boa tarde,

As rendas, electricidade, água e obras não são consideradas despesas de constituição da sociedade.
Na minha opinião, estas despesas só poderão ser consideradas como gasto caso estejam em nome da sociedade e com data posterior ao seu início de actividade.


Espero ter ajudado

Johnny_8

Antes de mais obrigado pelas vossas respostas.

De facto, concordo com o que responderam.

Agora a questão coloca-se de outra forma.

E se me permitem, utilizando valores fictícios coloco a questão.

Capital Inicial: 5.000€:

-Sócio António: 2.500€
-Sócio Carlos: 2.500€

- O sócio António, que elaborou em seu nome o contrato de arrendamento, dadas as circunstâncias atrás referidas, pagou as primeiras rendas no valor de 2.500€, valor correspondente à sua Quota na Sociedade.

Ou seja, caso a sociedade tivesse sido constituída antes, o contrato teria sido feito em nome da Sociedade e o valor tinha sido Subscrito e Realizado normalmente e posteriormente utilizado para pagar as rendas.

Assim e dado que não foi possível constituir a Sociedade nessa altura, na prática o Sócio António adiantou esse valor, certo?

A pergunta agora prende-se em saber se esse valor de adiantamento pode ser considerado no Capital inicial da Sociedade ,após a Subscrição e Realização do Capital? Se sim de que forma?

Espero ter sido claro.

Aguardo pela vossa disponibilidade que desde já agradeço.

João Pereira

AndreiaM

Na minha opinião, o capital deve ser subscrito de acordo com o previsto no código das sociedade comerciais.

Cada sócio deverá no momento da constituição da sociedade proceder ao depósito do capital, podendo entradas em dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição.

Como estes custos são anteriores à constituição da sociedade, não me parece que poderão ser considerados como gasto, logo não poderão justificar o adiantamento feito pelos sócios.

Desconheço outra forma de solucionar o problema.

Espero ter ajudado


Citação de: Johnny_8 em Junho 04, 2012, 04:35:06 PM
Antes de mais obrigado pelas vossas respostas.

De facto, concordo com o que responderam.

Agora a questão coloca-se de outra forma.

E se me permitem, utilizando valores fictícios coloco a questão.

Capital Inicial: 5.000€:

-Sócio António: 2.500€
-Sócio Carlos: 2.500€

- O sócio António, que elaborou em seu nome o contrato de arrendamento, dadas as circunstâncias atrás referidas, pagou as primeiras rendas no valor de 2.500€, valor correspondente à sua Quota na Sociedade.

Ou seja, caso a sociedade tivesse sido constituída antes, o contrato teria sido feito em nome da Sociedade e o valor tinha sido Subscrito e Realizado normalmente e posteriormente utilizado para pagar as rendas.

Assim e dado que não foi possível constituir a Sociedade nessa altura, na prática o Sócio António adiantou esse valor, certo?

A pergunta agora prende-se em saber se esse valor de adiantamento pode ser considerado no Capital inicial da Sociedade ,após a Subscrição e Realização do Capital? Se sim de que forma?

Espero ter sido claro.

Aguardo pela vossa disponibilidade que desde já agradeço.

João Pereira