CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Artigo 54.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os técnicos oficiais de contas não podem, sem
motivo justificado e devidamente reconhecido pela
Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as
demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades
a que prestem serviços, quando faltarem menos de
três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem.