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Deduzir despesas da compra de café

10 Respostas    22.179 Visualizações

Iniciado por Cristina Carvalho, Agosto 01, 2012, 12:09:38 PM

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Cristina Carvalho

Bom dia colegas.

Depois de uma conversa com um colega, surgiu a questão se podemos deduzir o IVA da aquisição das cápsulas dos cafés, que estão ao dispor dos funcionários.
Após a análise do CIVA verificamos que não é mencionado qualquer excepção a este tipo de compra

Segundo o art.º. 21 número 2 alínea b)
"Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares"

Desta forma gostaria de saber o que é que os colegas acham, se podemos deduzir ou não.
Cristina Carvalho

CristinaA

Olá,

Pois, na minha opinião, podemos deduzir essas despesas.
Cristina

Cristina Carvalho

Obrigada CristinaA.

Dizeram que a compra de agua, podia-se deduzir, mas que a do café tinham sérias dúvidas.

Cumprimentos
Cristina Carvalho

susana bento

Boa Tarde

Sim podemos deduzir, nós costumas levar a gastos de acção social.

S.B

HAntonioM

Nao deve deduzir o iva dessas despesas concedidas aos funcionarios, por serem transmissoes "isentas".
As capsulas enqudram-se no conceito de "refeições".

Por outro lado, caso nao sejam funcionarios, são excluidos de dedução.

Cristina Carvalho

Cristina Carvalho

kushinadaime

Citação de: Cristina Carvalho em Agosto 01, 2012, 12:09:38 PM
Bom dia colegas.

Depois de uma conversa com um colega, surgiu a questão se podemos deduzir o IVA da aquisição das cápsulas dos cafés, que estão ao dispor dos funcionários.
Após a análise do CIVA verificamos que não é mencionado qualquer excepção a este tipo de compra

Segundo o art.º. 21 número 2 alínea b)
"Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares"

Desta forma gostaria de saber o que é que os colegas acham, se podemos deduzir ou não.

Deduz-se, e... não estou a ver muito bem aonde está a dúvida

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1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
...
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
...
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
...
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
...

HAntonioM

1. De harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA, o imposto contido nas "despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco" está excluído do direito à dedução. Porém, a alínea b) do n.º 2 do artigo citado estabelece que não se verificará a exclusão do direito à dedução do imposto contido nas "despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, e economatos, dormitórios e similares".
2. No entanto, disposição prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 21.º, tem sempre de ser analisada no contexto da regra geral do direito à dedução, prevista no art.º 20.º do CIVA. Isto é, só haverá possibilidade de exercício do direito à dedução do IVA contido nas referidas despesas se as mesmas estiverem ligadas à realização das operações previstas no referido artigo 20.º (transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços elencadas na alínea b) do citado normativo - isenções completas ou isenções c/direito à dedução).

luciana

Olá,

Chamo a atenção a informação vinculativa n.º 4280.

Cumps,
Cumps,
Luciana Pires

kushinadaime

Citação de: HAntonioM em Agosto 03, 2012, 01:43:46 PM
...
2. No entanto, disposição prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 21.º, tem sempre de ser analisada no contexto da regra geral do direito à dedução, prevista no art.º 20.º do CIVA. Isto é, só haverá possibilidade de exercício do direito à dedução do IVA contido nas referidas despesas se as mesmas estiverem ligadas à realização das operações previstas no referido artigo 20.º (transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços elencadas na alínea b) do citado normativo - isenções completas ou isenções c/direito à dedução).

Isso não é necessário.
Só há direito à dedução se usar o café ou a água para executar operações sujeitas a imposto, ainda que o imposto não seja liquidado em Portugal por ser uma exportação (só para dar um exemplo de muitos de como podes aplicar o CIVA20).
Ora, se oferecer o café ou a água a alguém, a oferta não está sequer sujeita a IVA (CIVA3 nº7).
Essa leitura que o HAntónioM fez está 100% correcta, mas só é preciso complicar tanto em coisas mais caras, estilo refeições fornecidas por bons restaurantes, que podem ultrapassar os limites dos CIVA3 nº7. Basicamente o que estou a dizer é que nos casos da água e café, por causa do valor baixo pode-se simplificar indo por este "caminho" que é mais fácil explicar.

Conty