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Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia

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Offline Carla Almeida

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #45 em: Outubro 30, 2012, 08:54:29 am »
Obrigada

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Offline Fátima Cunha

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #46 em: Outubro 30, 2012, 10:09:07 am »
Muito obrigada pela disponibilidad e.

Fátima

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Offline Aprendiz(a)

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #47 em: Outubro 30, 2012, 10:18:22 am »
Muito obrigada :)
KL

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Offline stroba01

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #48 em: Outubro 30, 2012, 10:35:00 am »
Obrigada  :)

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Offline Osilva

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #49 em: Outubro 30, 2012, 10:36:34 am »
Bom dia!

E muito obrigada.


Cumprimentos

Osilva

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Offline ana urbano

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #50 em: Outubro 30, 2012, 10:37:49 am »
Bom dia,

Obrigado por todo o tempo dedicado a nos ajudar.

Cumprimentos

Ana Urbano

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Offline Nádia Moreira

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #51 em: Outubro 30, 2012, 02:09:12 pm »
Boa tarde!

Agradeço desde já à Isaura Sobral pela proposta de resolução.  :)

A parte de MED tem vindo a complicar-se de exame para exame...e mais uma vez, não falhou!

Cumprimentos,

Nádia Moreira

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Offline Dih13

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #52 em: Outubro 30, 2012, 03:53:02 pm »

Muito Obrigado  :)

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Offline DINA PATRICIO

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #53 em: Outubro 30, 2012, 04:24:25 pm »
Boa tarde,

Deixo o meu agradecimento, pela vossa dedicação.
Cumprimentos.
DP

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Offline jribeirooo

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #54 em: Outubro 30, 2012, 08:28:02 pm »
Obrigado pela disponibilizaç ão da resolução, apesar de em duas questões ter dado respostas diferentes (17 e 46).

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Offline SílviaTav

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #55 em: Outubro 30, 2012, 09:02:40 pm »
Boa noite.

Muito obrigada pela proposta de resolução.

Cumprimentos
Sílvia Tavares

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #56 em: Outubro 30, 2012, 09:05:44 pm »
Boa noite,

Desde já agradeço a sua ajuda no entanto não concordo com algumas questões...aqu i vai a minha opinião relativamente às mesmas:

Q16 a) Pode ser reduzido a escrito, devendo conter nessa hipótese uma cláusula a indicar o local e o prazo de entrega da documentação.
Art. 9º nº 3 Código
(uma vez que o Dr. jaime estava em regime trab independente)

Q17 c) Pode, com motivo justificado reconhecido pela Ordem...
Art. 12º nº2 Código
(uma vez que dizem "considerando que não foram disponibilizad os...")

Q46 a) Constituir uma sociedade comercial ou civil e solicitar o respectivo responsável técnico
Art. 17º B nº 1 Estatuto
(trata-se de uma sociedade de contabilidade e não de uma sociedade de profissionais)

São as minhas opiniões, nas restantes concordei com todas.
Já agora gostaria que contestasse a minha opiniao.

Muito obrigada!

Olá ISCAP,
Não vou contestar a tua opinião, mas dar a minha opinião e fundamentação para as questões 16-17 e 46 que colocas:

Questão nº16
«O contrato de prestação de serviços celebrado entre a Grafitroc e o Dr. Jaime Melo:
a)   Pode ser reduzido a escrito, devendo conter nessa hipótese uma cláusula a indicar o local e o prazo de entrega da documentação.
b)   Foi reduzido a escrito, com a duração de dois anos e teve, entre outras cláusulas, de indicar a data de entrada em vigor.
c)   Pode prever honorários cujo montante dependa diretamente, em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
d)   Pode não ser reduzido a escrito.»

Na minha opinião a resposta correta é a:
a)   Foi reduzido a escrito, com a duração de dois anos e teve, entre outras cláusulas, de indicar a data de entrada em vigor.

Justificação:

Nº2 do artigo 7º EOTOC, nº6 artigo 8º EOTOC, artigo 9º CDTOC; Memorando sobre as alterações ao Estatuto da OTOC página 17 e 18 e página 34.

«Artigo 7.º - Modos de exercício da actividade - EOTOC
2 — Com excepção das situações referidas no n.º 6 do artigo 8.º e da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade, os técnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 52.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilida de pela contabilidade a seu cargo.»

Neste artigo depreendo que a excepção para que o contrato não seja obrigatoriamen te escrito, abrange as sociedades de contabilidade, de acordo com o nº2 do artigo 7º EOTOC e…

«Artigo 8.º-Limites da actividade- EOTOC
6 —[/b] Caso o técnico oficial de contas exerça a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerência seja constituída, exclusivamente, por técnicos oficiais de contas, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o técnico oficial de contas manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente àquelas entidades, nos termos e condições a definir pela Ordem.»

…e que a excepcção também abrange os TOC’s que se regem por um contrato individual de trabalho, ou seja os trabalhadores dependentes…

«Artigo 9.º-Contrato escrito - CDTOC
1 - O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.»

E que um contrato deve ser sempre reduzido por escrito…e caso as funções sejam em regime independente, que o caso do DR. Jaime Melo, o contrato referido deve ter a duração mínima de um exercício económico, no caso da questão nº16, tem a duração de dois anos, i.e. dois exercícios económicos, logo cumpre os requisitos mínimos em relação à duração do contrato.

A cláusulas entre outras que deve conter são a sua duração (dois anos), data de entrada em vigor…

Memorando sobre as alterações ao Estatuto da OTOC página 17 e 18:
«No n.º 2 do artigo 7.º consagra-se a obrigatoriedade de celebração, por escrito,do contrato de prestação de serviços de contabilidade e de expressa indicação do TOC que irá assumir directa e pessoalmente a responsabilida de pela contabilidade.

A obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de prestação de serviços decorre também da própria integração do Código Deontológico no diploma que aprovou o Estatuto, conferindo-lhe força legal. Com efeito, o artigo 9.º do Código Deontológico regula as regras do contrato de prestação de serviços como veremos adiante.

Alertamos, no entanto, de imediato, para as consequências deste imperativo
legal relativo à forma: o contrato que não seja reduzido a escrito é nulo, nos termos do artigo 220.º do Código Civil. Nesta circunstância, qualquer uma das partes pode fazer cessar os efeitos do contrato, invocando aquela nulidade.»


…as consequências de o contrato não ser reduzido a escrito…é nulo nos termos do artigo 220º do Código Civil.

Memorando sobre as alterações ao Estatuto da OTOC página 34:

«Artigo 9.º - Contrato escrito
1 - O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.

2 - Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.

3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

Regulamentação do contratos de prestação de serviços, com expressa indicação da forma e conteúdo essencial. A Ordem faculta, a título indicativo, uma minuta do contrato de prestação de serviços.»


…a Ordem faculta, a título indicativo, uma minuta do contrato de prestação de serviços.

Tentei fundamentar porque considero a resposta: foi reduzido a escrito…como correta…sendo esta obrigatoriamente reduzida a escrito, pois o trabalhador é independente, e não consta das exceções por esse motivo tem a obrigação e não é facultativo.


Questão nº17
«Em face do exposto, e considerando que não foram disponibilizad os ao TOC Abel Martins os elementos para o encerramento do exercício de 2008 até à data em que entrou de baixa, o DR. Jaime Melo, enquanto TOC da GRAFITOC:
a)   Teve a obrigação legal de encerrar as contas de 2008 da GRAFITOC  entregar em 2009 as respectivas declarações fiscais.
b)   Pode recusar-se a assinar as contas de 2008 e proceder em 2009 à entrega das declarações fiscais relativas àquele exercício.
c)   Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as demonstrações financeiras e seus anexos referentes a 2008, bem como as respectivas declarações fiscais.
d)   Nenhuma das anteriores.»

Na minha opinião a resposta correta é a:
Tenho dúvidas qual a correta…

Estou entre “Pode recusar-se a assinar as contas de 2008 e proceder em 2009 à entrega das declarações fiscais relativas àquele exercício.” Que foi a opção em exame.
E a opção “Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as demonstrações financeiras e seus anexos referentes a 2008, bem como as respectivas declarações fiscais.”

Pelos seguintes motivos, estamos a falar de quem assumiu a contabilidade a partir de Março de 2009 o Dr. Jaime e não do TOC Abel, e segundo a questão 16- o contrato foi redigido com a duração de 2 anos e estamos a falar de um TOC em regime independente…
No meu ponto de vista ele só é responsável pelo período indicado no contrato que assinou de Março 2009 a…até 2 anos a partir dessa data.

As minhas dúvidas:
Se ele podia recusar com motivo devidamente reconhecido pela OTOC ou não era necessário por ser TOC em regime de trabalho independente e não assinou um contrato com data de 2008.

Quando ele aceitou a contabilidade, sabia que o outro TOC estava doente e que à data que o outro TOC deixou de assumir essas funções, não lhe tinha sido facultado os documentos para encerrar… Não sei se ele ao assumir a contabilidade está a assumir o encerramento do período de 2008…não consegui encontrar na lei fundamentação…

Por esse motivo esta questão deixa-me muito a pensar…

Questão nº46
«Após um bem sucedido exame de acesso à Ordem, os ora TOC António e João pretendem constituir uma sociedade de contabilidade para o exercício da profissão. O que devem fazer?
a)   Constituir uma sociedade comercial ou civil e solicitar o registo do respectivo responsável técnico.
b)   Apresentar ao conselho diretivo da ordem uma proposta de pacto social para aprovação.
c)   Não qualquer obrigação de registo ou inscrição de sociedades na OTOC.
d)   Nenhuma das anteriores.»

Na minha opinião a resposta correta é a:
d)   Nenhuma das anteriores

Justificação:
Memorando sobre as alterações ao Estatuto da OTOC página 26 e 19.

VER PÁGINA 26 CAPÍTULO 8:
As sociedades de profissionais distinguem-se das sociedades de contabilidade pela composição da sua estrutura de sócios ou accionistas e objecto social.

SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS:
Todos os sócios das sociedades de profissionais são membros efectivos da Ordem com inscrição em vigor que exercem, exclusivamente, a profissão de TOC.

SOCIEDADES DE CONTABILIDADE:
Um ou mais sócios das sociedades cujo objecto social é a prestação de serviços de contabilidade não é membro efectivo da Ordem.

VER PÁGINA 29 CAPÍTULO 9:
SOCIEDADES DE CONTABILIDADE
A definição de sociedades de contabilidade é feita pela negativa:
são sociedades de contabilidade as sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais.

Se estes dois TOC’S pretendem constituir uma sociedade de contabilidade, não podem apresentar ao conselho diretivo da Ordem uma proposta de pacto social para aprovação este caso seria legítimo se estes fossem constituir uma Sociedade Profissionais, mas não é o que diz o enunciado.

As Sociedades de Contabilidade são sociedades cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como Sociedade profissionais de técnicos oficiais de contas, conforme estipulado nº1 do artigo 11º “Definição” do regulamento de inscrição das Sociedades de Contabilidade. Para constituir a Sociedade de Contabilidade.

As Sociedades de Contabilidade podem revestir a natureza de sociedades civis ou qualquer dos tipos previstos no código das sociedades comerciais ou outros legalmente previstos, conforme estipulado nº2 do artigo 11º “Definição” do regulamento de inscrição das Sociedades de Contabilidade. Para constituir a Sociedade de Contabilidade.

As Sociedades de Contabilidade devem proceder ao registo junto da Ordem do técnico oficial de contas que constituía o respetivo responsável técnico, conforme estipulado nº1 do artigo 13º “Responsável Técnico” do regulamento de inscrição das Sociedades de Contabilidade. Para constituir a Sociedade de Contabilidade.


Existindo a opção de resposta nenhuma das anteriores, o meu entendimento é que estes não poderiam constituir uma sociedade de contabilidade.

E se no início da questão não indicava que estes iam constituir uma sociedade de profissionais, não poderia também no meu entendimento responder que iriam: apresentar ao conselho diretivo da Ordem uma proposta de pacto social para aprovação.

Pois para estes poderem constituir uma Sociedade de Contabilidade, teria de haver referência que Um ou mais sócios das sociedades cujo objecto social é a prestação de serviços de contabilidade não é membro efectivo da Ordem.

Eu já tinha fundamentada a minha opção de resposta no tópico Q46, agora “afino” mais um pouco a minha justificação de resposta, por não concordar com a maioria das opções de resposta.

Agora só esperando pela grelha de opções de resposta da OTOC.

Cumprimentos,
Rosinda Cristina.






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Offline Carlos_sousa

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  • 266
  • 6
  • Sexo: Masculino
Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #57 em: Outubro 30, 2012, 10:01:53 pm »
Obrigado pela proposta de correcção...

Como todos tenho minhas divergências nas correcções apresentadas.. .mas vendo a argumentação/justificação da
Citar
Rosinda Cristina
, fiquei com a consciência mais tranquila, e mais maluca, mas já sei a quem recorrer caso precise de contestar a minha nota...

 :D

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Offline Carla Garcia

  • ****
  • 315
  • 3
  • Sexo: Feminino
Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #58 em: Outubro 30, 2012, 10:25:30 pm »
Muito obrigada :)
Cumprimentos,
CGarcia

Re: Proposta de resolução contabilistas.net - Ética e Deontologia
« Responder #59 em: Novembro 01, 2012, 08:39:07 pm »
Boa noite!

Muito obrigada pela resolução.

Cristina

 

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