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lote para construção de habitação própria e permanente

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Iniciado por pecpinto, Novembro 06, 2012, 07:02:54 PM

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pecpinto

tenho cliente que pretende adquirir lote para construção de habitação própria, no entanto o valor a pagar de IMT é muito elevado.
poderá usufruir de algum abatimento ao pagamento de IMT?

desde já agradecido,

Pedro

LUAESOL82

Olá,

Ficam isentas de IMT as aquisições do prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 92.407 EUROS( Art 9º do CIMT).

Portanto se exceder o valor paga imt.

Aguarde mais respostas,

LUAESOL82           

pecpinto

olá,

muito obrigado, a aquisição de um lote pode ser considerado para habitação própria??
é um prédio urbano, no entanto o pressuposto para o abatimento a que se refere o art. 9º do CIMT é o uso da propriedade para habitação própria, não posso mudar a morada para um lote. haverá alguma salvaguarda para estes casos?

cmpts,

Pedro

Fátima Mendes

Citação de: pecpinto em Novembro 07, 2012, 07:47:30 AM
olá,

muito obrigado, a aquisição de um lote pode ser considerado para habitação própria??
é um prédio urbano, no entanto o pressuposto para o abatimento a que se refere o art. 9º do CIMT é o uso da propriedade para habitação própria, não posso mudar a morada para um lote. haverá alguma salvaguarda para estes casos?

cmpts,

Pedro

Olá, bom dia

O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinado exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis.
Com os cumprimentos,

pecpinto

Boa tarde,

Desde já agradeço todas as respostas dadas, no entanto a dúvida mantém-se, vou explicar melhor:

art. 9º - "São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407"
art. 11º, nº7 - ..."Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição"...

Pela leitura dos artigos concluo que tenho seis meses para habitar o imovel, logo se aquirir lote com moradia em construção (só depois de concluida é a mesma averbada no lote) e a conseguir terminar e habitar antes dos seis meses já poderei ter direito à isenção?

Existem muitos casos semelhantes com falências das empresas de construção e se o estado não concede isenção nestes casos é mais um exemplo de prepotência estatal...Não deixa de ser lote mas destina-se a habitação própria e permanente.

Obg Pedro


jhareal

ola bom dia!
estava a ler este tópico e por já ter passado algum tempo, não sei se a minha resposta poderá ainda chegar em tempo útil. no entanto aqui vai a minha opinião:

na compra de um terreno sem casa ou com casa mas ainda sem licença de utilização emitida pela competente câmara municipal, não se pode aplicar a isenção do artigo 9 do cimt.
isto porque o que faz fé para aferir se há ou não a isenção são duas coisas: 1) que o prédio se destine a habitação ( isso é comprovado pela licença de utilização ). 2) o sujeito passivo tem que afetar esse prédio à sua habitação própria e permanente, ou seja, terá que alterar o seu domicílio fiscal para essa morada.

pelo que relata, não me parece que haja a possibilidade de cumprir estes 2 requisitos pois a casa ainda não está pronta e por isso terá que liquidar antes da escritura, imt calculado em 6,5% sobre o valor da transação ou sobre o valor patrimonial tributário, dos dois o maior!

o que pode fazer é o seguinte, sendo certo que a sugestão que dou depende de uma situação:
o valor que vai pagar pelo terreno é maior ou menor que o atual valor patrimonial tributário?
se a reposta é de que o valor a pagar é menor do que o valor patrimonial, poderá eventual beneficiar do art 30 do cimt., que permite que em caso de valor patrimonial excessivo, o comprador possa pagar o imt sobre o valor atual, mas beneficiar posteriormente da devolução do imt que venha a ser considerado excessivo por motivo da nova avaliação que venha a ser feita ser inferior. para isso temos que simular o valor atual do valor patrimonial tributário. se da simulação resultar um valor inferior ao que está atualmente na matriz predial, então pode-se aplicar o art 30 e beneficiar com uma poupança do imt.

se por exemplo o valor negociado do terreno for de 100.000 € e o valor patrimonial tributário for mais alto, por exemplo 150.000€, vai ter que pagar imt sobre 150.000€, neste caso 6,5% x 150.000€. no entanto se o valor patrimonial tributário depois de feita a simulação for inferior a 150.000€, há motivos para pedir uma nova avaliação ao abrigo do art. 30. neste caso, no momento do pagamento do imt e antes da escritura, deve submeter novo modelo 1 do imi, indicando na causa de submissão a dito art. 30 do cimt. se o valor patrimonial de facto descer, então o estado devolverá a parte do imposto cobrado indevidamente.


quando a casa estiver concluída, com licença de utilização, tem que voltar a apresentar o modelo 1, dando nota de que agora no terreno existe uma habitação, e nessa altura poderá solicitar a isenção de IMI ( pedido dirigido ao chefe de finanças da area da habitação ), devendo afetar a habitação a "habitação própria e permanente". esta isenção poderá ir até 3 anos se o valor patrimonial da habitação for inferior a 125.000€ e os rendimentos coletáveis em sede de irs sejam inferiores a 153.300€.


espero ter ajudado, cumprimentos jhareal