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Recurso da Questão 17

18 Respostas    6.017 Visualizações

Iniciado por paulacf80, Novembro 09, 2012, 05:10:54 PM

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paulacf80

Eu defendo:

Como no enunciado não diz se a empresa forneceu ou não a informação ao Jaime (novo toc), eu considerei que a situação persistiu, ou seja, toda a informação continuou sem lhe ser facultada. Então neste caso a resposta seria: "Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as demonstrações financeiras e seus anexos referentes a 2008, bem como as respectivas declarações fiscais.", certo?

Conclusão pessoal: Pode haver mais que uma interpretação sobre a questão.

Pode ser questão possível de recurso?


O meu entendimento depois de lidas todas as respostas dadas aqui no forum:

Tratando-se o Dr. Jaime Melo de um trabalhador independente, pelo art 54.º n.º 2 do EOTOC, remetido para o art 12.º n.º2 do codigo deontológico e remetido para a Norma interpretativa n.º 1 do Estatuto, Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as DFs e os seus anexos referentes a 2011, bem como as respetivas declarações fiscais.
A norma interpretativa diz que o TOC é responsavel pela elaboração e assinatura das declarações fiscais e DFs independentemente do momento em que são postos à disposição os elementos necessários ao encerramento da contabilidade, mas isso n significa que entregue as DFs sem os elementos, lendo a parte final da norma, esta diz, que fica da responsabilidade do cliente o pagamento de quaisquer encargos provenientes do incumprimento dos prazos, logo, isto quer dizer que só serão entregues as DFs quando forem entregues os elementos para tal, e se fora de prazo será responsabilidade do cliente.

Liquinhas

Concordo completamente consigo!
Saudações cordiais (",)

Carlos_sousa

também estou de acordo...

na nossa argumentação, podemos e devemos expor varias hipóteses visto a pergunta não é objectiva.
eu como dei a mesma resposta, vou tentar elaborar uma argumentação a referir EOTOC, e a norma, deixando sempre em aberto, que poderá haver qualquer impedimento, que devidamente justificado e reconhecido pela OTOC, o dr jaime melo possa recusar-se a assinar, e que precisem de ser corregidos antes da entrega das DF.

paulacf80

Boa noite,

Eu já me sinto tão baralhada com esta questão que já me pergunto:

No caso de um Trabalhador Independente, mesmo que este não tenha a devida documentação por parte do cliente, este é obrigado a assinar as DFs e os seus anexos, bem como as respetivas declarações fiscais? Ou isso só se aplica aos Trabalhadores Dependentes?

A norma interpretativa, como já disse anteriormente, num primeiro parágrafo parece que é isso que diz, mas na parte final fala em entrega fora do prazo, logo pressuponho que tem a tal obrigação assim que lhe sejam disponibilizados os docs supostamente já fora de prazo e como consequencia avisou anteriormente a otoc do sucedido. A meu ver não faz qualquer sentido entregar/assinar DF´s onde a informação não é a correta pela falta dos docs....

Esta questão tem de ser muito bem analisada para se perceber se é passivel de recurso ou não!

Deixem a vossa interpretação!

Carlos_sousa

Mais uns argumentos para tentar mudar as opiniões...

Está nos estatutos,
no art 52
" 3- Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem."
art 55 nº1
"a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor",  pelo
art 54 "2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."(inverso)

paulacf80

Boa tarde,

Em vez de dizer:

art 54 "2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."(inverso)

Pode referir o art 12 n.º1 e n.º2 do Código Deontológico:

"...A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnico oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais..."

Cada vez fico com mais certeza que é passivel de recurso!



Citação de: Carlos_sousa em Novembro 11, 2012, 07:53:14 PM
Mais uns argumentos para tentar mudar as opiniões...

Está nos estatutos,
no art 52
" 3- Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem."
art 55 nº1
"a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor",  pelo
art 54 "2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."(inverso)

paulacf80

Boa tarde,

Acho que finalmente percebi a questão em causa, o que acontece é que ao ler o enunciado fui induzida ao entendimento que não foram disponibilizados os elementos para o encerramento a nenhum dos TOC, mas a intenção da questão não é essa, a intenção é de transmitir que quando o TOC Trabalhador Independente iniciou a sua atividade, que o exercicio não se encontrava fechado. Logo, pela norma interpretativa n.º1:

Ao iniciar a sua função em regime de TI, visto o exercício não se encontrar contabilisticamente encerrado devido à falta de elementos por parte do TOC anterior, o novo TOC encontrando-se no regime de trabalhador independente, atendendo a que tem em vista a execução de uma tarefa especifica, independentemente do momento em que são postos à sua disposição os elementos necessários ao encerramento da contabilidade, é da sua responsabilidade a elaboração e assinatura das declarações fiscais....







Carlos_sousa

Citação de: paulacf80 em Novembro 12, 2012, 06:07:06 PM
Boa tarde,

Acho que finalmente percebi a questão em causa, o que acontece é que ao ler o enunciado fui induzida ao entendimento que não foram disponibilizados os elementos para o encerramento a nenhum dos TOC, mas a intenção da questão não é essa, a intenção é de transmitir que quando o TOC Trabalhador Independente iniciou a sua atividade, que o exercicio não se encontrava fechado. Logo, pela norma interpretativa n.º1:

Ao iniciar a sua função em regime de TI, visto o exercício não se encontrar contabilisticamente encerrado devido à falta de elementos por parte do TOC anterior, o novo TOC encontrando-se no regime de trabalhador independente, atendendo a que tem em vista a execução de uma tarefa especifica, independentemente do momento em que são postos à sua disposição os elementos necessários ao encerramento da contabilidade, é da sua responsabilidade a elaboração e assinatura das declarações fiscais....

sim, pode ser, mas contudo, como foi referido anteriormente, com um motivo justificado e aceite pela ordem, pode recusar-se a assinar, podendo mais tarde vir a entregar... depois de efectuar as devidas correcções...
ou então, pode ter alguma erro que o venha a impedir de assinar, não sabemos...

sendo uma questão aberta e subjectiva, especialmente no ponto que refere, continuo a dizer que bem argumentada podemos tirar partido daqui....

e esta vai ser uma questão que vou batalhar, pois preciso de 1 valor, e esta tem 0.5 quase garantidos!


ana.isabel


manu.9

oi!! tb acho k dá para recorrer

Belifini

Mas tenho a certeza que vai passar.

Sabe porque?
É por uma questão, não é?
Aceita o desafio?
Gosta de emoções fortes?
Vamos esquecer o teste?

Vamos apenas concentrar na questão 17.

Onde é que está a resposta?
No estatuto? Não.
No codígo deontológico? Não.
Está nalgum elemento de consulta sugerido pela Ordem no site? Não.

Onde está a resposta?
Eu já disse, ainda se lembra?
Na Norma Interpretativa nº 1 do estatuto.
Foi considerado como elemento de estudo pela Ordem? Não.
Se não, como é que poderia responder acertadamente a esta questão?

Resumindo, a Ordem está questionar uma matéria, para a qual não forneçe os respectivos elementos de estudo. com base no exposto, esta questão deveria ser anulada.

Vá por aqui, faça o recurso com base neste facto.

É a melhor ajuda que posso dar.

Cumprimentos,


esta é a opinião de um professor que por acso até é vigilante de exames a otoc vale o que vale mas para mim vale muito neste momento.

Saudaçoes

Fábio Simões

junto envio a fundamentação a questao 17 feita por uma advogada e professora de direito fiscal e de etica
Mestre Fábio Simões

Carlos_sousa

Citação de: Fábio Simões em Novembro 20, 2012, 03:50:29 PM
junto envio a fundamentação a questao 17 feita por uma advogada e professora de direito fiscal e de etica

muito obrigado pela partilha.

Carlos Sousa

Paula Matos

PM

Fábio Simões

junto envio o recurso aceite pela OTOC sobre questao 17
Mestre Fábio Simões