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Lei n.º 55-A/2012 de 29/10

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Iniciado por gilfas, Novembro 25, 2012, 11:49:22 AM

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gilfas

Bom dia Caros colegas,

Esta lei altera entre outros o Artº 94 nº 4 do CIRC, "4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %."

A minha dúvida é a seguinte: Um sujeito passivo de IRC devedor de rendas terá que fazer retenção de 25%?
Enquadra-se no nº 1 alinea c) do Artº 94?

Desde já o meu agradecimento

Cumprimentos

José Manuel Mota

Bom dia coelga,

Se o beneficiario das rendas também for um sujeito passiro de IRC a retenção será a 25%., caso seja um particular manterá 16,5%.

Cumprimentos
José M.Mota