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Fatura isenta de IVA

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Fatura isenta de IVA
« em: Janeiro 04, 2013, 01:47:29 pm »
Caros colegas,

Solicito uma pequena ajuda...

Qual é a vossa percepção para um salão de cabeleireiras isento de IVA...Deve emitir sempre factura simplificada ou só quando o cliente solicitar?

Recordo que está isento de IVA e que efectua o registo diário de prestação de serviços em folha de caixa.

Obrigado


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Offline RB_84

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Re: Fatura isenta de IVA
« Responder #1 em: Janeiro 04, 2013, 02:16:18 pm »
Boa tarde Coelga,

Salvo melhor opinião, penso que se está a referir à isenção do artigo 53º Civa.

tenha em atenção o que diz o artigo 115 al b do CIRS e o que diz o Oficio n.º 30136 ponto 2.3.


Citar
Artigo 115 CIRS

b)   A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto]


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Offline carlasoaresvaz

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Re: Fatura isenta de IVA
« Responder #2 em: Janeiro 04, 2013, 03:10:28 pm »
Boa tarde caros colegas,

Sou sincera a minha cabeça já dá nó..... Em que é que ficamos?!?! Num lado diz que somos obrigados a emitir fatura, no outro (OC 30136 ponto 2.3) diz que estamos dispensados?!?!?! Então somos ou não obrigados a emitir fatura?!?!?!

Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline Fatinha

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Re: Fatura isenta de IVA
« Responder #3 em: Janeiro 07, 2013, 02:00:24 pm »
Os sujeitos passivos isentos de IVA pelo artigo 53º estão dispensados de emitir fatura para feitos de IVA.
Porém, para efeitos de IRS tem de emitir ou recibo ou fatura.
Caso emitam faturas estas não podem ser simplificadas e tem de ser comunicadas.

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Offline Carlos_sousa

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Re: Fatura isenta de IVA
« Responder #4 em: Janeiro 07, 2013, 10:07:15 pm »
parte do mail da AT

A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedad e é reforçada nos seguintes termos:

i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.

Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo.
***

é simples, cabeleireiro está enquadrado nos EBF este ano, ou seja, vai ser um dos mais visados.
tem que passar sempre um recibo por cada prestação de serviço, e quando o cliente quiser uma factura tem que passar factura normal com a menção ao art 57º CIVA " IVA * Regime de Isenção", e a comunicar até ao dia 25 do mês seguinte.

 

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