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actividade isenta de IVA/sujeita a IVA

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Offline Leminha

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actividade isenta de IVA/sujeita a IVA
« em: Setembro 13, 2012, 11:49:39 pm »
Boa noite,
tenho uma amiga que pretende iniciar actividade como fisioterapia cuja actividades está isenta de IVA ao abrigo de art 9º, mas tb pretende vender produtos tipo pensos cremes... esta actividade no meu ver já está sujeita a IVA. Certo?
as minhas duvidas são as seguintes : como é apurado o iva neste caso? segundo a regra do pro-rata? em termos de declaração em que modelo e como ela deve fazer?
por fim, o IVA do imobilizado relativo a actividade isenta pode ser recuperado ou reembolsado?

Agradeço desde já a ajuda
Um abraço,
Cumprimentos

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Offline AndreiaM

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Re: actividade isenta de IVA/sujeita a IVA
« Responder #1 em: Setembro 14, 2012, 11:04:09 am »
Bom dia,

Uma vez que vai exercer duas actividades distintas (uma isenta e outra sujeita a IVA), será considerado um sujeito passivo de IVA misto.

Neste caso, existem dois métodos para o exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens/serviços:
- Método da percentagem da dedução (Pró rata) - o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução (artigo 23º nº 1 alínea b) CIVA).

- Método da afectação real - permite a dedução do imposto segundo a afectação real da totalidade ou de parte dos bens ou serviços utilizados na actividade sujeita (artigo 23º nº 2 CIVA).

Este enquadramento será feito aquando da entrega da declaração de início de actividade.

Caso utilize o método de afectação real tem de separar as actividades e identificar cada um dos tipos de operações que pratica, as que se enquadram na actividade isenta e as que se enquadram na não isenta.

Todas as aquisições relacionadas com a actividade sujeita poderá exercer o direito à dedução e tudo o que for relacionado com a actividade isenta não poderá deduzir o IVA (de acordo com o artigo 20º do CIVA).
Por isso, o imobilizado se for relacionado com a actividade isenta também não confere o direito à dedução.

Em termos de declarações de IVA, o envio processa-se da mesma forma que numa empresa em regime normal.
As transmissões de bens/prestações de serviços que não conferem direito à dedução (actividade isenta) serão declaradas no campo 9. O Iva liquidado nas outras transmissões serão declarados nos campos 2, 6 ou 4 conforme se trate de transmissões à taxa reduzida, intermédia ou normal respectivament e.
Quanto ao IVA dedutível utiliza os campos normais, conforme o tipo de serviço.

Espero ter ajudado

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Offline Leminha

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Re: actividade isenta de IVA/sujeita a IVA
« Responder #2 em: Setembro 14, 2012, 11:23:05 pm »
Boa noite,
Ajudou e muito, foi claríssimo. Agradeço imenso . ;D


Bom dia,

Uma vez que vai exercer duas actividades distintas (uma isenta e outra sujeita a IVA), será considerado um sujeito passivo de IVA misto.

Neste caso, existem dois métodos para o exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens/serviços:
- Método da percentagem da dedução (Pró rata) - o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução (artigo 23º nº 1 alínea b) CIVA).

- Método da afectação real - permite a dedução do imposto segundo a afectação real da totalidade ou de parte dos bens ou serviços utilizados na actividade sujeita (artigo 23º nº 2 CIVA).

Este enquadramento será feito aquando da entrega da declaração de início de actividade.

Caso utilize o método de afectação real tem de separar as actividades e identificar cada um dos tipos de operações que pratica, as que se enquadram na actividade isenta e as que se enquadram na não isenta.

Todas as aquisições relacionadas com a actividade sujeita poderá exercer o direito à dedução e tudo o que for relacionado com a actividade isenta não poderá deduzir o IVA (de acordo com o artigo 20º do CIVA).
Por isso, o imobilizado se for relacionado com a actividade isenta também não confere o direito à dedução.

Em termos de declarações de IVA, o envio processa-se da mesma forma que numa empresa em regime normal.
As transmissões de bens/prestações de serviços que não conferem direito à dedução (actividade isenta) serão declaradas no campo 9. O Iva liquidado nas outras transmissões serão declarados nos campos 2, 6 ou 4 conforme se trate de transmissões à taxa reduzida, intermédia ou normal respectivament e.
Quanto ao IVA dedutível utiliza os campos normais, conforme o tipo de serviço.

Espero ter ajudado
Um abraço,
Cumprimentos

 

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