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Despesas bancárias

20 Respostas    29.104 Visualizações

Iniciado por sumape, Janeiro 09, 2013, 03:05:53 PM

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Rtsantos

Boa tarde,
Gostaria de colocar a seguinte questão, se me permite. Diz que não podem ser emitidas notas débito sem ser para rectificação de facturas. Eu, em 2012, emitia notas de débito de juros de mora e de despesas bancárias referentes a renovação de letras. Como se processa agora nestes casos? Faço factura?
Agradeço o seu esclarecimento, se possivel.
Obrigado
Rute

Citação de: carlasoaresvaz em Janeiro 10, 2013, 03:18:18 PM
Boa tarde cara colega paula cf80,
Atenção não é mesmo permitido emitir notas de débito para despesas bancárias e por exemplo juros. Não são permitidas emitir notas de débito que sejam isentas de IVA. As notas de débito e crédito agora só podem ser emitidas para retificar faturas. Tem de emitir para este tipo de despesas Faturas isentas, contudo uma Fatura com série diferente por exemplo, para distinguir das Faturas de vendas ou prestação de serviços. Quanto ao valor do cheque que foi devolvido, também me tem suscitados dúvidas em como fazê-lo, mas em principio irei fazer através de uma NCC (doc.interno), para fazer reflectir novamente o valor na conta corrente do cliente.

Cumprimentos
CS

carlasoaresvaz

@ Rtsantos,

Boa tarde,

Sim tem de emitir Fatura, dado que as notas de débito e crédito são consideradas documentos retificativos de faturas, só devem ser usadas para esse efeito, tudo é resto agora é emitido em faturas.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

autoroad

Vejo que o tema está contorverso, sendo assim aqui vai a minha opiniao:

As duas maneiras são possiveis tanto a factura como a nota de debito.

Passo a explicar :

A factura pode ser emitida referindo o artigo 9 do siva se for para despesas bancarias e o 16 para juros de mora , até aqui tudo normal, e tem de ser comunicada na mesma.

A nota de debito pode ser emitida pois não se trata nem de uma prestação de serviços nem de uma transmissão de bens e está fora do enquadramento do iva . Deve referir tambem os artigos mencionados atrás e quanto a mim irei criar um serie própria.

Carlos 4A

Asst.: Nota de débito de despesas bancárias – IVA isento art.º 9º.

O assunto de facto é controverso.
Na minha opinião as duas maneiras são possíveis tanto a fatura (com série especial), como a Nota de Débito (com ou sem série especial).
No n/ caso, quer uma quer outra (fatura ou N.D.) são emitidas por programa certificado, e comunicadas no ficheiro SAFT. A confusão surge porque o Código do IVA refere a proibição da "emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários". Ora no caso da n/ D. Débito, não há "transmissão de bens ou prestação de serviços", mas apenas o repercutir de despesas bancárias isentas de IVA.
A nota de débito pode ser emitida pois não se trata nem de uma prestação de serviços nem de uma transmissão de bens. Devem sim referir o artigo 9º do CIVA para as despesas bancarias, e o art.º 16º do mesmo Código para juros de mora, tal como foi feito.

Salvo melhor opinião, e também porque isto muda todos os dias, é este o meu melhor entendimento.

Cumprimentos
Carlos [url="//machado.cc"]Machado.CC[/url]

debsousa

Tenho a sensação de já ter lido uma circular das finanças a esclarecer essa situação, em que o documento a emitir para o débito de juros bancários seria fatura em vez de ND. No entanto não sei se realmente terá de ser numa série diferente da série principal.
Cumprimentos,
Débora Sousa

carlasoaresvaz

Boa tarde caros colegas,

Para o débito de despesas bancárias, o documento a ser emitido é, efetivamente a Fatura (com série diferente). As notas de débito, tal como as notas de crédito, são apenas emitidas como documento de retificação, das faturas.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz