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Artº 53 - Isenção

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Offline sumape

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Artº 53 - Isenção
« em: Janeiro 10, 2013, 03:01:08 pm »
Boa tarde ,

Um sujeito passivo enquadrado no regime normal trimestral de iva para passar a regime de isenção pode faze-lo durante o mês de Janeiro com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro. Segundo informação esta alteração pode ser feita pelo portal das finanças através da declaração de alteração de actividade, alterando apenas o valor de volume de negócios. Confirmam esta informação?

Cmptos

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Offline NSANTOS

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Re: Artº 53 - Isenção
« Responder #1 em: Janeiro 10, 2013, 04:22:50 pm »
Boa tarde,

Sim, se não ultrapassou os 10.000€ no ano anterior pode entregar declaração de alterações no mês de janeiro de 2013 e apartir de fevereiro passa a emitir as faturas das vendas/serviços isentos.
Obs: Se emitir fatura no mês de janeiro terá de liquidar iva, uma vez que a isenção só começa em fevereiro, ou seja, é igual quando muda para o regime de iva.

Cumprimentos

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Offline sumape

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Re: Artº 53 - Isenção
« Responder #2 em: Janeiro 10, 2013, 05:41:20 pm »
E na declaração de alteração apenas menciono o volume de negócios do ano anterior?

De acordo com o art.54º do CIVA a alteração apresentada em janeiro produz efeitos a partir de 01 de Janeiro do ano da apresentação, daí a dúvida de ser Janeiro ou Fevereiro.

Artigo 54.º
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalism os referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

Cumprimentos,



 

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