motivo de isenção - danos causados a debitar a transportador

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Iniciado por hjlsilva, Fevereiro 04, 2013, 12:24:07 PM

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hjlsilva

Preciso de fazer uma factura ao transportador de danos causados numa mercadoria, qual é a isenção (antes era ao abrigo da 6 directiva ou eventual allinea a) nº 6 do art. 16), não consigo encontrar nos motivos de isenção?

obrigado

kushinadaime

Citação de: hjlsilva em Fevereiro 04, 2013, 12:24:07 PM
Preciso de fazer uma factura ao transportador de danos causados numa mercadoria, qual é a isenção (antes era ao abrigo da 6 directiva ou eventual allinea a) nº 6 do art. 16), não consigo encontrar nos motivos de isenção?

obrigado
Não há-de ser uma factura, não há nenhuma venda ou prestação de serviço, o documento de suporte será no mínimo uma carta a reclamar a indemnização ao abrigo da cláusula x do contracto, ou  um acordo, por aí fora até no máximo uma sentença.
E quanto ao IVA não se menciona nada porque é uma operação fora do âmbito do imposto.

hjlsilva

a transportador esta a pedir para emitir um documento, nota de debito, para mim agora será factura

que isenção?

mpimentel

Bom dia,

Não sei se vou a tempo atendendo a que a pergunta já foi postada a 4 de Fevereiro,  no entanto vou  expressar a minha opinião.
A partir de 2013 deverá emitir uma factura ao transportador e averiguar se a operação que denomina "danos causada em mercadoria" se é de facto uma indemnização ou uma contra prestação de serviços,ou seja:

a)são tributáveis em IVA, as indemnizações que tenham subjacente uma prestação de serviços, e que possam configurar uma contraprestação a obter do adquirente,
b)se a indemnização não tem subjacente uma transmissão de bens e prestação de serviços, não é abrangida pelas normas de incidência do IVA.

Quanto ao texto a mencionar partindo do pressuposto que se enquadra na alínea b), a factura não tem IVA, poderá optar como o colega anterior mencionou "não mencionar", poderá "equiparar" esta indemnização as que são declaras judicialmente e assim utilizar o Artigo 16 alínea 6 a) do CIVA l ou por último mencionar ao não sujeição de IVA de ao abrigo do artigo 68 da LGT, caso se baseie em despachos.