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Direitos Despedimento

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Offline sonia_monteiro

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Direitos Despedimento
« em: Setembro 28, 2016, 03:27:08 pm »
Boa Tarde,

Uma trabalhadora que se despeça a que tem direito?
Data inicio ao trabalho 11.04.2003.
Dos 60 dias de tempo que tem de dar à entidade patronal até se ir embora pode gozar nesse tempo férias que tenha por gozar ou se a entidade assim  não o quiser tem de trabalhar?

Obrigada.
Sónia
Sónia Silva

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Offline Riginho

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Re: Direitos Despedimento
« Responder #1 em: Setembro 28, 2016, 11:13:48 pm »
Boa noite.

Uma vez que trabalha há mais de 2 anos, tem que prestar um período de 60 dias de pré-aviso.
Dependendo do acordo entre as partes, o funcionário poderá gozar as férias durante o referido período ou trabalhar, sem prejuizo de receber as férias não gozadas no final.

Em súmula, os direitos adquiridos são estes:
- férias não gozadas do ano passado, se aplicável;
- férias adquiridas em 1/1/2016;
- subsidio de férias adquirido em 1/1/2016;
- proporcionais de férias e subsidio de férias 2016 numa razão de 2 dias por mês de trabalho (venc base+diuturnidades/22 dias) x (2 dias * nº meses de trabalho)
- proporcionais de subsidio de natal 2016 numa razão de 2,5 dias por mês de trabalho (venc base+diuturnidades/30 dias) x (2,5 dias * n.º de meses de trabalho)

Espero ter ajudado.

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Offline HR

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Re: Direitos Despedimento
« Responder #2 em: Setembro 29, 2016, 09:50:28 am »
Se já tivesse férias marcadas para essa data, deverão ser gozadas (mas dificilmente tem os dias de férias todos marcados!)
Se não tinha ferias marcadas para essa data, só goza mediante aprovação da entidade empregadora, ou seja, só vai de férias se o patrão quiser. É pura e simplesmente opção da entidade patronal.
No entanto, se não gozar as férias terá que recebe-las.

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Offline j0rge

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Re: Direitos Despedimento
« Responder #3 em: Setembro 29, 2016, 01:49:35 pm »
Não falta a compensação por cessão do contrato de trabalho?

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Offline Riginho

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Re: Direitos Despedimento
« Responder #4 em: Outubro 03, 2016, 03:00:22 pm »
Não há lugar a compensação quando é o funcionar a denunciar o contrato de trabalho!

 

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