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Redução da TSU

58 Respostas    26.336 Visualizações

Iniciado por AndreiaM, Novembro 12, 2014, 10:43:00 AM

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Dora A

Colega Nuno,

Pode-em dizer que guia é esse, que não estou a encontrar, sff

Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 09:17:12 AM
O Guia prático tem este exemplo:
Um trabalhador nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, auferiu 485,00€ de salário e de comissões auferiu em simultâneo o valor de 150,00€, mas no mês de julho só auferiu 485,00€, a sua entidade empregadora pode beneficiar da redução de taxa?
R: Sim, pode, pois o trabalhador auferiu pelo menos durante um mês apenas o valor de 485,00€, no período de janeiro a agosto de 2014.

Trata-se se um subsidio com carater não mensal....
Subsidio de alimentação superior 4,27€ é mensal... Será essa a diferença?  :o
Cumprimentos
Dora A

AndreiaM

Veja aqui.


Citação de: Dora A em Novembro 14, 2014, 02:49:44 PM
Colega Nuno,

Pode-em dizer que guia é esse, que não estou a encontrar, sff

Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 09:17:12 AM
O Guia prático tem este exemplo:
Um trabalhador nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, auferiu 485,00€ de salário e de comissões auferiu em simultâneo o valor de 150,00€, mas no mês de julho só auferiu 485,00€, a sua entidade empregadora pode beneficiar da redução de taxa?
R: Sim, pode, pois o trabalhador auferiu pelo menos durante um mês apenas o valor de 485,00€, no período de janeiro a agosto de 2014.

Trata-se se um subsidio com carater não mensal....
Subsidio de alimentação superior 4,27€ é mensal... Será essa a diferença?  :o

Dora A

Colega Debora,

Se calhar não me expliquei bem, a questão que fiz à segurança social foi a mesma que a colega mangovky fez, em relação um trab receber entre jan e set 485 e depois ter sido aumentado para mais que ordenado minino, se tinha direito ou não à redução, à colega mangovky, responderam que sim e a mim responderam que não.

Quanto ao prémio a duvida surgio agora depois ver os post, e estava a perguntar a vossa opinião, pois pensava que a redução só se aplica ao pagamento da remuneração base quando fosse a minima (505) e aos subsidios de ferias e natal, aos outros redimentos não se aplicava, dai a minha duvida, como era ou se faz, pois acho que os programas não dá para se por os 23% a uma coisa e 23,75€ a outras...

Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 02:40:51 PM
A resposta que publicou diz que tem direito e concordo.

Citação de: Dora A em Novembro 14, 2014, 02:33:36 PM
Boa tarde colegas,

Tem graça eu fiz a mesma pergunta ((Um funcionário admitido em janeiro de 2014) que até setembro de 2014 auferiu um vencimento de 485€ e que foi aumentado em outubro para 600€, beneficia da redução de taxa?) que a colega mangovky e resposta que tive que não tinha direito, bem já não percebo nada.

Em relação ao premio não mensais, se nestas situações são aceites a redução, então como fazemos caso futuramente tenhamos de pagar outro premio não mensal,este valor todos ficam com a redução da taxa?


Citação de: mangovsky em Novembro 12, 2014, 10:43:00 AM
Bom dia :)

Partilho convosco as respostas  a algumas questões que coloquei à Segurança social sobre este tema.


Q: Os Membros de Órgãos Estatutários, que exercem funções de gerência e, como tal, descontam à taxa de 34,75%, recebendo nos meses de Janeiro a Agosto 485€ beneficiam de redução de taxa contributiva a partir de novembro?

R: As entidades empregadoras dos membros de órgãos estatutários que efetuam descontos à taxa de 34,75% e auferiram pelo menos um salário de 485,00€, nesse período, poderão beneficiar da redução de 0,75 pontos percentuais, já nas remunerações de novembro, devendo  entregar a declaração de remunerações, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 do mês dezembro de 2014.


Q: Um funcionário (admitido em janeiro de 2014) que até setembro de 2014 auferiu um vencimento de 485€ e que foi aumentado em outubro para 600€, beneficia da redução de taxa?

R: Uma vez que uma das condições é o trabalhador ter auferido pelo menos um salário de 485,00€, nesse período, a entidade empregadora poderá beneficiar da redução de 0,75 pontos percentuais, já nas remunerações de novembro, devendo  entregar a declaração de remunerações, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 do mês dezembro de 2014.


Q: Um funcionário que receba 485€ de vencimento base e ainda 100€ de subsídio de alimentação, pode beneficiar da redução de taxa? Ou, pelo facto da a base de incidência contributiva ser superior aos 485€ já não tem direito?

R: Se a entidade empregadora desse trabalhador efetuar descontos sobre o subsidio de refeição, já não tem direito à redução de taxa.
Cumprimentos
Dora A

debsousa

Colega Dora,
Isso que diz é mau sinal.... Dizem que sim a um e dizem que não a outro..... Mas no guia diz que sim, por isso aplique a redução.

Quanto à 2ª questão, o meu programa também não permite ter uma taxa para o vencimento e uma taxa para outro....
Instalou-se a confusão... como diz o colega Nuno.
E agora em que ficámos??
Cumprimentos,
Débora Sousa

Dora A

Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 03:01:35 PM
Colega Dora,
Isso que diz é mau sinal.... Dizem que sim a um e dizem que não a outro..... Mas no guia diz que sim, por isso aplique a redução em que página está, eu não encontro

Quanto à 2ª questão, o meu programa também não permite ter uma taxa para o vencimento e uma taxa para outro....
Instalou-se a confusão... como diz o colega Nuno.
E agora em que ficámos??
Cumprimentos
Dora A

debsousa

Na parte final nas perguntas frequentes
Cumprimentos,
Débora Sousa

Dora A

Refere-se ao guia Medida Excepcional de apoio ao emprego...?é que neste guia não estou encontrar em nenhuma das perguntas.

Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 03:15:44 PM
Na parte final nas perguntas frequentes
Cumprimentos
Dora A

debsousa

página 8 do guia que a colega mangosvky lhe indicou no post anterior ;)

Um trabalhador nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, auferiu 485,00€ de salário
e de comissões auferiu em simultâneo o valor de 150,00€, mas no mês de julho só auferiu
485,00€, a sua entidade empregadora pode beneficiar da redução de taxa?
R: Sim, pode, pois o trabalhador auferiu pelo menos durante um mês apenas o valor de 485,00€, no
período de janeiro a agosto de 2014.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Concordo com a colega Débora...
Instalou-se a confusão...  ;D ;D ;D
Só acrescento... outra vez...  ;D ;D ;D
Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 03:01:35 PM
Colega Dora,
Isso que diz é mau sinal.... Dizem que sim a um e dizem que não a outro..... Mas no guia diz que sim, por isso aplique a redução.

Quanto à 2ª questão, o meu programa também não permite ter uma taxa para o vencimento e uma taxa para outro....
Instalou-se a confusão... como diz o colega Nuno.
E agora em que ficámos??
Cumprimentos,
Nunomvs

Dora A

Não é a mesma coisa, pois na nossa pergunta era o trab de Jan a Set ganhar 485 e depois passar a ganhar de ordenado base a partir de Outubro por exemplo 600, neste exemplo está em causa é só por causa dos prémios influenciar ou não.

Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 03:22:31 PM
página 8 do guia que a colega mangosvky lhe indicou no post anterior ;)

Um trabalhador nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, auferiu 485,00€ de salário
e de comissões auferiu em simultâneo o valor de 150,00€, mas no mês de julho só auferiu
485,00€, a sua entidade empregadora pode beneficiar da redução de taxa?
R: Sim, pode, pois o trabalhador auferiu pelo menos durante um mês apenas o valor de 485,00€, no
período de janeiro a agosto de 2014.
Cumprimentos
Dora A

debsousa

Mas como recebeu de jan a set 485,00 inclui-se na alinea que refere que basta ter recebido 485 num dos meses entre jan e agosto.
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

"O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto
de 2014, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (485,00€);"

página 4 do guia
Cumprimentos,
Débora Sousa

Dora A

Bem visto, não tinha interpretado assim, obrigado Debora.

Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 03:31:07 PM
Mas como recebeu de jan a set 485,00 inclui-se na alinea que refere que basta ter recebido 485 num dos meses entre jan e agosto.
Cumprimentos
Dora A

debsousa

De nada! sempre às ordens
Cumprimentos,
Débora Sousa