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Dedução de Prejuízos Fiscais

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Iniciado por Dany14, Março 14, 2016, 01:04:18 PM

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Dany14

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.° do Código do IRC, "A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
A questão que coloco tem a ver com a parte final do n.º 2 do art.º 52 do Código do IRC, em que diz nesta disposição que, "não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tinham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução."
Gostaria de ver clarificada esta parte final, "nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução". Por exemplo, um prejuízo fiscal gerado em 2008, deduzido parcialmente no exercício de 2014, sendo que, e atendendo ao limite máximo de dedução de 75% do lucro tributável, tanto para o exercício de 2014 como 2015, a questão é, poderá ser deduzido o remanescente do prejuízo fiscal gerado em 2008 no exercício de 2015?

brisol82441

Boa tarde, creio que os prejuízos fiscais apurados em 2008, só poderiam ter sido deduzidos até ao período de 2014. Em 2015 já não poderá deduzir os prejuízos fiscais não deduzidos de 2008. E atenção que o limite da dedução em 2014 e 2015 é de 70% do lucro tributável e não 75%.

Mas deixo para os mais experientes outras opiniões.