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Contabilidade e fiscalidade

Direito a Férias

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Iniciado por Flávia Teixeira, Outubro 10, 2019, 05:00:33 PM

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Flávia Teixeira

Boa tarde,

Em conversa com um colega de trabalho na empresa surgiram algumas dúvidas relativamente ao direito a férias.

Um trabalhador que tenha sido admitido a meio de Abril de 2018 adquire 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, assim, como de Maio a Dezembro vão 8 meses adquire 16 dias de férias relativos ao ano de 2018. Estes dias têm que ser gozados durante o ano de 2018 ou até 30 de Abril de 2019, correto?

A 01/01/2019 como o funcionário está ao serviço da empresa adquire 22 dias de férias a serem gozados durante o ano de 2019, correto?

No caso de cessação do contrato caso o funcionário não tenha gozado a totalidade das suas férias e estas venham a ser pagas, paga-se o proporcional pelo tempo trabalhado no ano? Ou terá que ser sempre os 22 dias?
Se hipoteticamente o funcionário fosse embora a 01/01/2019 adquiria na mesma os 22 dias de férias (que teriam de ser gozados/pagos)?

Obrigada

brisol82441

Boa tarde Colega,

Em caso de fim do contrato no ano seguinte ao da admissão o cálculo do direito a férias é proporcional aos meses trabalhados. 2 dias por cada mês completo de trabalho. No exemplo que deu, se iniciou a meio de abril e finaliza em 01 de janeiro do ano seguinte, teria direito a 17 dias de férias.

paulalage

Citação de: brisol82441 em Outubro 10, 2019, 06:00:00 PM
Boa tarde Colega,

Em caso de fim do contrato no ano seguinte ao da admissão o cálculo do direito a férias é proporcional aos meses trabalhados. 2 dias por cada mês completo de trabalho. No exemplo que deu, se iniciou a meio de abril e finaliza em 01 de janeiro do ano seguinte, teria direito a 17 dias de férias.

Concordo com o colega!
Cumprimentos,
Paula Lage

vsanto

Citação de: Flávia Teixeira em Outubro 10, 2019, 05:00:33 PM
Boa tarde,

Em conversa com um colega de trabalho na empresa surgiram algumas dúvidas relativamente ao direito a férias.

Um trabalhador que tenha sido admitido a meio de Abril de 2018 adquire 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, assim, como de Maio a Dezembro vão 8 meses adquire 16 dias de férias relativos ao ano de 2018. Estes dias têm que ser gozados durante o ano de 2018 ou até 30 de Abril de 2019, correto?

A 01/01/2019 como o funcionário está ao serviço da empresa adquire 22 dias de férias a serem gozados durante o ano de 2019, correto?

No caso de cessação do contrato caso o funcionário não tenha gozado a totalidade das suas férias e estas venham a ser pagas, paga-se o proporcional pelo tempo trabalhado no ano? Ou terá que ser sempre os 22 dias?
Se hipoteticamente o funcionário fosse embora a 01/01/2019 adquiria na mesma os 22 dias de férias (que teriam de ser gozados/pagos)?

Obrigada


Nesse caso concreto o funcionário adquire 22 dias de férias a 1 de janeiro de 2019 numa perspetiva de continuidade.
Se sair entretanto sair tem que se calcular os proporcionais.

Ter atenção nº3, artigo 245º do CT.

jpaulobraga

Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

   
1 -    Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a)   Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b)   Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 -    No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 -    Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 -    Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 -    Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Saudações
Paulo Braga