Do ponto de vista legal e fazendo devidamente prova de que as partes renunciam ao dever de comunicar com a antecedência prevista no código do trabalho, a data para a revogação de contrato de trabalho passa a estar contemplada nesse acordo entre ambas as partes que deverá ser por escrito, ver o Art 349º do CT.
Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º
Cessação de contrato de trabalho por acordo
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 - As partes podem, simultaneament e, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 - Constitui contraordenaçã o leve a violação do disposto nos n. os 2 ou 3.
(Redação do n.º 3 dada pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto)