Notícias:

Contabilistas.net, O nosso lema é a entreajuda em rede!

Q06

32 Respostas    21.807 Visualizações

Iniciado por Fátima Lé, Outubro 04, 2014, 05:36:08 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

lia

Citação de: almeida santos em Outubro 09, 2014, 11:51:17 AM
A resposta na minha opinião é nenhuma das anterioes.
As importâncias recebidas a título de pensão, seja qual for a sua natureza, estão sujeitas a tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria H, como resulta do art.º 11.º do Código, sendo que apenas as pensões recebidas em resultado de lesão corporal ou doença resultantes da prestação de serviço militar se encontram excluídas de tributação, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS.
Diferente será se estiver em causa o recebimento de uma indemnização em consequência de lesão corporal, a qual quando paga ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, está sempre excluída de tributação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º do CIRS.

Concordo, e a minha resposta foi " Nenhuma das anteriores".

flpneves

Citação de: Joana Flor em Outubro 08, 2014, 11:39:09 AM
Citação de: flpneves em Outubro 08, 2014, 01:10:34 AM
Citação de: Joana Flor em Outubro 07, 2014, 10:54:00 PM
A indemnização é NÃO REMÍVEL, o que significa que é recebida mensalmente.
E esta é considerada na categoria H, artigo 11º nº1 b) CIRS. Está sujeita a IRS.
A resposta será Nenhuma das anteriores, o que me dizem?


Entras num campo que de facto não me sinto familiarizado. Importaste de sustentar com legislação ou similar?


Tem a ver com o facto das indemnizações por acidente poderem ser recebidas mensalmente (não remível) ou de uma vez só (remivel), trabalhei muitos anos num escritório de advogados, por essa razão isto é-me "familiar". E estas prestãções mensais são conhecidas como pensão mensal. Penso que esclareci, ou não? (Penso não estar errada, é opinião de um advogado e também duma solicitadora, mas com a OTOC não sabemos, não é????)

Sim, esclareceu. Muito obrigado e espero que esteja certa. :) :)

legiao13869

Na minha opinião nunca será de enquadrar isto no artº 11 nº1, b) " As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de
segurança social em razão de contribuições da entidade patronal
, e que não sejam
consideradas rendimentos do trabalho dependente;
" se são regimes complementares são as poupança-reforma e similares para os quais se vai pagando enquanto se desconta, não tendo isto nada a ver com indemnizações por acidente de trabalho.
Porquê que acham que está excluída da tributação segundo o artº 12 mas a vossa alínea é nenhuma das anteriores? Para mim se está excluída da tributação a resposta mais correta seria " não está sujeita a IRS, nem tem de ser declarada"