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Q06

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Offline flpneves

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Re: Q06
« Responder #15 em: Outubro 05, 2014, 04:32:14 pm »
Olhando agora para um artigo do CIRS que ainda não tinha olhado.... Artigo 12º, nº1:

"1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas"


Logo a resposta seria: "Não está sujeira, nem tem de ser declarada"

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Offline Zx12

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Re: Q06
« Responder #16 em: Outubro 05, 2014, 07:04:45 pm »
Não respondi

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Offline legiao13869

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Re: Q06
« Responder #17 em: Outubro 05, 2014, 09:58:11 pm »
Olhando agora para um artigo do CIRS que ainda não tinha olhado.... Artigo 12º, nº1:

"1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas"

Não está sujeia, nem tem de ser declarada

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Offline sara vaz

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Re: Q06
« Responder #18 em: Outubro 05, 2014, 11:08:18 pm »
Não está sujeito, nem tem de ser declarado

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Offline Jou

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Re: Q06
« Responder #19 em: Outubro 06, 2014, 02:45:58 pm »
"Por ter sido recebida de uma unica vez, a indmnização..."

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Offline Vanita

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Re: Q06
« Responder #20 em: Outubro 06, 2014, 05:59:24 pm »
Boa tarde,
Esta não respondi, fiquei n dúvida por causa da típica nenhuma das anteriores, e por isso não arrisquei.

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Offline João Medeiros

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Re: Q06
« Responder #21 em: Outubro 06, 2014, 07:13:38 pm »
Nenhuma das anteriores (mas com muitas dúvidas)

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Offline João Medeiros

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Re: Q06
« Responder #22 em: Outubro 06, 2014, 07:15:46 pm »
Nenhuma das anteriores

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Offline luisbastos

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Re: Q06
« Responder #23 em: Outubro 06, 2014, 11:00:54 pm »
Nenhuma das anteriores.

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Offline Joana Flor

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Re: Q06
« Responder #24 em: Outubro 07, 2014, 10:54:00 pm »
A indemnização é NÃO REMÍVEL, o que significa que é recebida mensalmente.
E esta é considerada na categoria H, artigo 11º nº1 b) CIRS. Está sujeita a IRS.
A resposta será Nenhuma das anteriores, o que me dizem?

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Offline flpneves

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Re: Q06
« Responder #25 em: Outubro 08, 2014, 01:10:34 am »
A indemnização é NÃO REMÍVEL, o que significa que é recebida mensalmente.
E esta é considerada na categoria H, artigo 11º nº1 b) CIRS. Está sujeita a IRS.
A resposta será Nenhuma das anteriores, o que me dizem?


Entras num campo que de facto não me sinto familiarizado. Importaste de sustentar com legislação ou similar?

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Offline Joana Flor

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Re: Q06
« Responder #26 em: Outubro 08, 2014, 11:39:09 am »
A indemnização é NÃO REMÍVEL, o que significa que é recebida mensalmente.
E esta é considerada na categoria H, artigo 11º nº1 b) CIRS. Está sujeita a IRS.
A resposta será Nenhuma das anteriores, o que me dizem?


Entras num campo que de facto não me sinto familiarizado. Importaste de sustentar com legislação ou similar?


Tem a ver com o facto das indemnizações por acidente poderem ser recebidas mensalmente (não remível) ou de uma vez só (remivel), trabalhei muitos anos num escritório de advogados, por essa razão isto é-me "familiar". E estas prestãções mensais são conhecidas como pensão mensal. Penso que esclareci, ou não? (Penso não estar errada, é opinião de um advogado e também duma solicitadora, mas com a OTOC não sabemos, não é????)
« Última modificação: Outubro 08, 2014, 12:26:00 pm por Joana Flor »

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Offline RDNC

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Re: Q06
« Responder #27 em: Outubro 08, 2014, 07:41:15 pm »
Nenhuma das anteriores

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Offline liliana.ldm

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Re: Q06
« Responder #28 em: Outubro 09, 2014, 10:23:15 am »
Nenhuma das anteriores
LM

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Offline almeida santos

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Re: Q06
« Responder #29 em: Outubro 09, 2014, 11:51:17 am »
A resposta na minha opinião é nenhuma das anterioes.
As importâncias recebidas a título de pensão, seja qual for a sua natureza, estão sujeitas a tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria H, como resulta do art.º 11.º do Código, sendo que apenas as pensões recebidas em resultado de lesão corporal ou doença resultantes da prestação de serviço militar se encontram excluídas de tributação, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS.
Diferente será se estiver em causa o recebimento de uma indemnização em consequência de lesão corporal, a qual quando paga ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, está sempre excluída de tributação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º do CIRS.

 

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