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Férias não gozadas

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Iniciado por soniasbispo, Novembro 10, 2016, 09:58:11 AM

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soniasbispo

Bom dia colegas,

Recentemente apresentei a carta de rescisão à empresa que trabalhava à cerca de 8 anos, como definido na lei dei um aviso prévio de 60 dias. No presente ano ainda não tinha gozado férias, assim até sair teria direito a 23,5 dias, os quais a empresa não permitiu gozar estes dias.
A minha dúvida é como será feito o pagamento destes dias de férias não gozadas. Se recebo o proporcional do subsidio de férias de 2016 e o montante a dobrar referente a dias de férias não gozadas?

Obrigada

Sónia

vsanto

Tem direito a receber o valor referente aos 23.5 dias.
Depois tem ainda direito ao proporcional de férias, sub. de férias e natal do tempo trabalhado este ano.

soniasbispo

Obrigada pela ajuda.
Mas o valor correspondente aos 23,5 dias referente a dias não gozados é pago a dobrar? Essa é a minha dúvida?


vsanto

Não é pago a dobrar.
Os 23.5 dias são os que tinha direito a gozar este ano correto? e que ainda não gozou, nem vai gozar. Ou seja, seriam os 22 dias uteis que "ganhou" a 01-01-2016 mais 1.5 dias do ano passado?!! (Exemplificativo!)

Depois este ano trabalhou até quando? Tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho.
Se trabalhou até Outubro, por exemplo, tem direito a 20 dias de férias (2dias x 10meses)

Portanto iria receber a titulo de dias de férias não gozadas/ férias: 23.5 dias + 20 dias.

Além disso, tem direito ainda ao proporcional de sub. de férias e de sub. de natal dos mesmos 10 meses.

soniasbispo