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Licença sem vencimento

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Offline adilia rocha

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Licença sem vencimento
« em: Julho 06, 2017, 12:23:28 pm »
Boa Tarde

Preciso esclarecer algumas dúvidas, relativamente a Licença sem vencimento:

1- quantos dias tem a avisar a entidade patronal e como ?
2- Tempo mínimo 60 dias e máximo existe?
3- A entidade patronal tem que dar baixa na SS-Sim ?
4- O funcionário não recebe qualquer valor em € mas continua  a efetuar descontos ?
Obrigada

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Offline arturtiago

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Re: Licença sem vencimento
« Responder #1 em: Julho 07, 2017, 08:31:14 am »
bom dia Adilia

1 - O funcionário perde o direito à remuneração e é-lhe descontado o período de licença na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Quando o funcionário regressar da licença tem direito a gozar o período de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

2 - Tipos de licenças sem vencimento
Licença sem vencimento até 90 dias;
Licença sem vencimento por um ano;
Licença sem vencimento de longa duração;
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
Licença sem vencimento para exercício funções organismos internacionais .

3 - A entidade patronal tem que dar baixa na SS-Sim ? sim tem de informar a mesma da licença concedida ao funcionário.
4 - pode ser recusada a licença sem vencimento quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos,
5 - quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

6 - Para mais informações consulte o Capítulo IV do Decreto-lei nº 100 / 99, de 31 de março.
nomeadamente a partir do  artº 72 pode obter respostas às suas dúvidas. (anexo o mesmo)

espero ter ajudado
  arturtiago



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Offline adilia rocha

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Re: Licença sem vencimento
« Responder #2 em: Julho 07, 2017, 10:24:08 am »
Bom Dia

Muito obrigada

Cumprimentos
Adília Rocha

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Offline cmlisboam

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Re: Licença sem vencimento
« Responder #3 em: Julho 31, 2017, 07:09:23 pm »
Boa tarde!
Atenção que a Lei 100/99 é para a administração pública....

Para o privado rege o Código do Trabalho (Artigo 317º) e o IRCT aplicável.

cumprimentos

 

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