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Contabilidade e fiscalidade

substituições nas férias

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Iniciado por Ermelinda Alves, Setembro 29, 2017, 09:17:17 AM

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Ermelinda Alves

Bom dia colegas,
Pretendia saber o seguinte:

Existe na lei algum artº que identifique o tempo permitido para se estar a fazer substitições?

Caso prático:

1 funcionário, esteve 5 semanas seguidas a fazer substituições além de ter que fazer o seu próprio trabalho, sem qualquer tipo de ajuda.

Obrigada,
Ermelinda Alves

kushinadaime

Assim de memória não vejo nada.
Mas se as funções das substituições estiverem ligadas com as funções não vejo nenhum limite.
Agora se o contrato especificar com todas as letras que. por exemplo é para substituir a pessoa A durante a licença de parto, substituir a pessoa B durante as férias pode estar limitado.

cmlisboam

Bom dia!
Pelo que percebo, não se tratou de contratação para substituição, mas sim exercício de outras e mais funções por outro trabalhador já ao serviço. Assim sendo,  se as funções são afins das já desempenhadas pelo trabalhador, veja artigos 118 e 267 do código do trabalho; se não são afins, veja artigos 120 e 267. No caso do 120, a convenção coletiva pode ter algo de diferente e até fixar um prazo a partir do qual o trabalhador pode exigir mudança de categoria (mas é habitual ser prazo mais alargado, de meses).

Cumprimentos!