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substituições nas férias

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Offline Ermelinda Alves

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substituições nas férias
« em: Setembro 29, 2017, 09:17:17 am »
Bom dia colegas,
Pretendia saber o seguinte:

Existe na lei algum artº que identifique o tempo permitido para se estar a fazer substitições?

Caso prático:

1 funcionário, esteve 5 semanas seguidas a fazer substituições além de ter que fazer o seu próprio trabalho, sem qualquer tipo de ajuda.

Obrigada,
Ermelinda Alves

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Offline kushinadaime

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Re: substituições nas férias
« Responder #1 em: Setembro 29, 2017, 10:31:00 am »
Assim de memória não vejo nada.
Mas se as funções das substituições estiverem ligadas com as funções não vejo nenhum limite.
Agora se o contrato especificar com todas as letras que. por exemplo é para substituir a pessoa A durante a licença de parto, substituir a pessoa B durante as férias pode estar limitado.

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Offline cmlisboam

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Re: substituições nas férias
« Responder #2 em: Outubro 01, 2017, 10:10:50 am »
Bom dia!
Pelo que percebo, não se tratou de contratação para substituição, mas sim exercício de outras e mais funções por outro trabalhador já ao serviço. Assim sendo,  se as funções são afins das já desempenhadas pelo trabalhador, veja artigos 118 e 267 do código do trabalho; se não são afins, veja artigos 120 e 267. No caso do 120, a convenção coletiva pode ter algo de diferente e até fixar um prazo a partir do qual o trabalhador pode exigir mudança de categoria (mas é habitual ser prazo mais alargado, de meses).

Cumprimentos!

 

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