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Diuturnidades - IPSS

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Offline PATRICIAM

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Diuturnidades - IPSS
« em: Julho 31, 2017, 10:49:27 pm »
Boa noite colegas,

Pedia a vossa ajuda para esclarecer algumas dúvidas que tenho relativamente às diuturnidades. Tomando como exemplo um trabalhador de uma IPSS, casado, 2 titulares, 1 dependente, RB 1000€, c/ duodécimos e c/ contrato desde 01/09/2009 (venceu 5 anos 2014 mas nunca foi processada nenhuma diuturnidade).

1º) Qualquer trabalhador de IPSS está abrangido pelo CCT – CNIS/FNE - IPSS?

2º) Para regularizar a situação devo processar retroativos:
(4*21)+(4/12*21)+(4/12*21) = 98€ (4meses 2014 + 4/12 SF 2014 + 4/12 SN 2014)
14*21 = 294€ (2015)
14*21 = 294€ (2016)
(7*21)+(21/2*7/12)+(21/2)+(21/2*7/12) = 169,75€ [7meses 2017 + (21€/2*7/12)+(21€/2) SF 2017 + (21€/2*7/12) SN 2017)
Retroativos = 855,75€

3º) Próximo recibo deveria ser:
RB +1000€
Diuturnidades +21€
Retroativos Diuturnidades +855,75€
Duodécimo SF +42,54€
Duodécimo SN +42,54€
IRS – 412,89€ (1000+21+855,75=1876,75€ -> 1876,75€*22%)
IRS – 9,02€ (Duodécimos)
SS – 215,80€
Está correto?

4º) O código da remuneração - diuturnidade - a declarar na DR da SS é o “B”? ou “P”? E na DMR é o “A”?

Pedia-vos que me ajudassem a perceber o que está certo e errado neste meu raciocínio.

Obrigada!
Patrícia

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Offline cmlisboam

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Re: Diuturnidades - IPSS
« Responder #1 em: Agosto 01, 2017, 11:10:54 am »
Bom dia!

Contribuindo para o debate:

1. Se todos trabalhadores de IPSS estão abrangidos pelo CCT – CNIS/FNE: Não. em primeiro lugar, é preciso que estejam abrangidos os trabalhadores e as entidades. Uns e outros em regra estão abrangidos se estiverem filiados nas associações patronais outorgantes (empregadores) ou sindicatos outorgantes (trabalhadores) ou se houver portaria de extensão que "estenda" os efeitos do IRCT aos mesmos. Julgo que há portarias de extensão desse IRCT, mas também há outros IRCT celebrados pela CNIS, que podem ser os aplicáveis (as diferenças são mínimas). Já se a IPSS for Misericórdia, pode estar abrangido por IRCT celebrado pelas Misericórdias.
2. Partindo do princípio que é esse o aplicável, tenho dúvidas se em 2014 não deveria pagar no subsídio de Natal a diuturnidade toda e não apenas o proporcional de 4 meses ...
3. quanto à retenção de irs sobre os retroativos, normalmente soma-se esse valor à remuneração base e aumenta a taxa (claro que no ano seguinte, a liquidação do irs acerta tudo, mas.. )mas ....
4. As diuturnidades são "B" para a segurança social e "a" para "DMR".

Cumprimentos





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Offline alex79

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Re: Diuturnidades -
« Responder #2 em: Março 19, 2018, 03:10:26 pm »
 Boa tarde

Gostaria de saber se uma empresa , depois de durante alguns anos pagar diuturnidades, pode decidir suspender o seu pagamento.

 

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