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Despedimento - prazo para dar o tempo à empresa

4 Respostas    4.787 Visualizações

Iniciado por Esteelinha, Janeiro 14, 2019, 01:12:45 PM

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Esteelinha

Boa tarde,

Por favor, preciso de ajuda no seguinte caso:
um indivíduo fez 1 contrato de 3 meses q foi renovado 3 vezes:
- começou a 16/outubro/17 a Jan/18,
- dp renovou automaticamente de Jan/18 até abril/18
- voltou a renovar automaticamente de abril/18 a julho/18.
A 16/julho/18 fizeram um aditamento ao contrato cuja duração do contrato passaria para 9 meses, renovável período igual. Ou seja começou a 16/07/18 e terminaria a 15/04/18.
O individuo quer despedir-se a amanhã.
Durante o ano de 2018 gozou 22 dias de férias, porque a empresa fecha e ele foi obrigado a gozar férias também.

Sabem me explicar qto tempo tem de dar à empresa?
Tenho dúvidas se terá direito a férias em 2019 e assim não teria de trabalhar, usando as férias para o término do contrato (ñ sei se me expliquei bem ... )

Grata!
Estela Silva

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

Salvo melhor opinião, terá de dar 30 dias de aviso prévio, nos termos do n.º 3 do art. 400º CT.
Quanto a férias em 01/01/2019 adquiriu 22 dias, pelo que se o empregador pretender podem ser gozados durante o período de aviso prévio.

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Esteelinha

Citação de: cpmagalhaes em Janeiro 14, 2019, 01:56:24 PM
Boa tarde,

Salvo melhor opinião, terá de dar 30 dias de aviso prévio, nos termos do n.º 3 do art. 400º CT.
Quanto a férias em 01/01/2019 adquiriu 22 dias, pelo que se o empregador pretender podem ser gozados durante o período de aviso prévio.

CM
Obrigada, no entanto ajude-me aqui por favor noutra questão:
Então, se entregar a carta de despedimento amanhã a indicar que cessa as funções a 15/02/2019, já dá os 30 dias (de calendário) certo?
Tendo os 22 dias úteis de férias apara gozar, calculo que possa trabalhar até 4ª feira (dia 16/01/2019) passando o resto dos dias até ao 15/02 sendo férias e não precisando de ir trabalhar, confirma?
Isto se a entidade patronal preferir q o empregador vá de férias, claro, caso contrário terá de ir trabalhar até aos dia 15/02, confirma tb?!

Grata pela ajuda
Estela Silva

Cláudia_Magalhães

O prazo começa a contar no dia que a entidade patronal receber a carta, se entregar em mão, o dia de amanhã já conta e os trinta dias terminam em 13/02, caso envie pelo correio registado e com AR conta na data de receção da carta. os dias são corridos.
Quanto ao gozo das férias, se a entidade patronal assim quiser pode gozar férias até ao último dia do vínculo.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Esteelinha

Citação de: cpmagalhaes em Janeiro 14, 2019, 01:56:24 PM
Boa tarde,

Salvo melhor opinião, terá de dar 30 dias de aviso prévio, nos termos do n.º 3 do art. 400º CT.
Quanto a férias em 01/01/2019 adquiriu 22 dias, pelo que se o empregador pretender podem ser gozados durante o período de aviso prévio.

CM
Muito obrigada pela sua grd ajuda CM ;-)
Estela Silva