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Contabilidade e fiscalidade

Retenção na fonte-IRS

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Iniciado por fcpfcp, Janeiro 04, 2019, 11:42:20 AM

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fcpfcp

Estou aqui com uma duvida, na qual tenho varias opiniões aqui na empresa e queria uma resposta e se possivel com a lei que a sustente.
Quando fazemos um recibo de vencimento, em que a unica rubrica é o próprio vencimento a taxa de retenção a aplicar é obvia. Agora se num mês um funcionario tem varias rubricas (Vencimento, sub.ferias, sub. natal, prémio), a taxa a aplicar é sobre a soma de todas as rubricas ou é aplicada a respetiva taxa a cada rubrica ? Obrigado.

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Consulte pf o artigo 99º - C do CIRS.

Da leitura do artigo anterior penso que apenas a retenção sobre o subsídio de férias e de natal é calculada de forma autónoma (n.º 5 e 6).

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Cláudia_Magalhães

Para complementar a informação anterior, documento disponível na página da OCC referente à análise do OE 2019:

" Horas extraordinárias e remunerações de anos anteriores
As horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores, passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma (à semelhança dos subsídios de férias e de natal).
Os subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitam.
No entanto, será sempre aplicada taxa de retenção na fonte às horas extraordinárias em função dos restantes rendimentos de trabalho dependente pagos no mês em causa, apesar de não serem adicionadas aos restantes rendimentos.
A taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de anos anteriores é determinada pelo valor obtido em resultado da divisão pelo número de meses a que respeitam."

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães