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Proporcionais - contrato cessado por parte do empregado

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Iniciado por jotapedra, Janeiro 20, 2021, 03:09:48 PM

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jotapedra

Boa noite,

Cessei o meu contrato de trabalho sem termo (por minha iniciativa) a 05 de novembro do ano de 2020. O contrato teve início a 15 de março de 2013. O subsídio era pago em duodécimos.
O meu recibo vinha habitualmente discriminado da seguinte forma:

-----------------------------------
Vencimento base: 960,30 €
Subsídio de Alimentação: 89,67 €
Subs. Natal: 2,5 dias - 80,03 €
Subs. Férias: 2,5 dias - 80,03 €
Isenção Horária: 139,70 €

Descontos: ...
-----------------------------------

Antes de cessar o contrato, fiz uma simulação no ACT.gov e no resultado da simulação, dava-me 2.944,43 a receber de proporcionais.
Depois de cessar o contrato, recebi um recibo com o fecho de contas seguinte:

-----------------------------------
Vencimento Base
Subsidio Alimentação - 960,30 €
Subsídio de Natal - 15 dias - 480,15 €
Subsídio de Férias - 15 dias - 480,15 €
Isenção Horária: 139,70 €

Descontos:....
-----------------------------------

Nada do que eu estava à espera portanto.
Perguntei à tesouraria se não ia receber proporcionais.

Foi-me dito que desde a minha entrada que os subsídios de Natal e Férias têm sido pagos mensalmente, perfazendo os 30 dias de cada subsídio no fim do ano, e que como tal, os proporcionais dos subsídios (27,5 dias) referentes a 2020 no recibo final.

Pergunto se faz sentido e de facto recebi o que tinha direito, ou não recebi o que me era devido?

Agradeço a vossa ajuda,

Cumprimentos,

JP

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Tendo por base as informações que deu, faltam alguns valores no recibo emitido.

Desde logo interessa dizer que, apesar de receber os subsídios de férias e de natal por duodécimos tem direito na mesma aos proporcionais no ano de cessação, isto porque no ano de admissão adquire logo direito a férias e respetivo subsídio, ou seja, no ano seguinte tem na mesma os 22 dias relativos ao trabalho do ano anterior (existe muita controvérsia sobre este tema, mas é mesmo assim).

Para além disso reparei que não foi incluído o pagamento de férias não gozadas, no entanto (e a menos que tenha gozado até à data de cessação do contrato os 22 dias do ano mais os proporcionais adquiridos que iam ser gozados no ano seguinte) tem direito a receber os dias não gozados.

Aconselho a falar novamente com a entidade e explicar estas questões e caso não reconsiderem tem sempre um período de um ano após cessar o contrato para recorrer judicialmente, se assim pretender.

Espero ter ajudado!
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

jotapedra

Cara Cláudia Magalhães,

Ajudou e de que forma!
Para um leigo, a interpretação do código de trabalho nem sempre é fácil, e este assunto é especialmente confuso.
Tinha a certeza de que faltavam valores, mas não tinha como abordar o tema de forma mais concreta.
Vamos ver a resposta que me darão.

Muito obrigado pela preciosa ajuda.

Com os melhores cumprimentos,

JP