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Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)

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Offline apsbras

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Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« em: Dezembro 06, 2011, 11:30:24 am »
Bom dia,

Um colaborador que trabalhou em part-time (20 h semanais) durante 2 anos, e que em Agosto de 2011 passou para regime full time, tem direito a receber o de subsidio de natal referente a que regime? Ou é feita a proporção?

Cumprimentos,
Alexandra

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Offline raquelsofiam

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #1 em: Dezembro 06, 2011, 12:05:38 pm »
Pela lógica seria a proporção dos meses em que trabalhou 20h semanais + proporção dos meses que trabalhou as 40h semanais. mas este é o meu ponto de vista.


Bom dia,

Um colaborador que trabalhou em part-time (20 h semanais) durante 2 anos, e que em Agosto de 2011 passou para regime full time, tem direito a receber o de subsidio de natal referente a que regime? Ou é feita a proporção?

Cumprimentos,
Alexandra
Raquel Moreira

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Offline Isaura Sobral

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #2 em: Dezembro 06, 2011, 02:26:11 pm »
Olá,
 
Isto nas leis laborais, tal como noutras, há procedimentos diferentes consoante a situação. Senão vejamos:

Se o subs. de Natal fosse pago em regime de duodecimos, o trabalhador teria recebido o valor proporcional.
Contudo, o valor de referência para o montante do subsídio de Natal será o valor da remuneração mensal que o trabalhador aufere à data do pagamento do subsídio de Natal.
Assim, e de acordo com o art.º 263 do CT, o trabalhador terá direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano de valor igual ao da sua remuneração actual.
Cumpts,
IS
« Última modificação: Dezembro 07, 2011, 11:53:02 am por Isaura Sobral »

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Offline Maurício Marquez

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #3 em: Dezembro 06, 2011, 02:58:42 pm »
Boa tarde,

não tendo também a certeza de uma resposta correcta, levanto algumas questões:
1. o que vos leva a considerar que será o proporcional? o código de trabalho apenas refere que será igual a uma remuneração mensal, não diz qual.
2. Não deverá ser igual à remuneração de dezembro pois é o mês em que se vence (15 de dezembro)?

deixo à v/ consideração pois também não consigo chegar a uma conclusão definitiva.

Saudações

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Offline Martita

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #4 em: Dezembro 06, 2011, 10:13:06 pm »
Boa noite,
 
Eu penso que o colaborador terá que receber o subsidio de natal correspondente ao seu actual regime.
 
Cumpts
 
Marta
 

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Offline apsbras

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #5 em: Dezembro 07, 2011, 10:06:16 am »
Pois, se fosse por duodécimos, receberia sempre o proporcional.
 É que não faz muito sentido pagar sobre o valor actual da remuneração mensal, visto que está à 5 meses neste regime. E esta é a única informação que encontrei no código do trabalho...

Agradeço as v/ respostas

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Offline Isaura Sobral

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #6 em: Dezembro 07, 2011, 11:55:26 am »
Colegas,
 
Sendo esta uma situação que ainda não tinha investigado, venho alertar que alterei a mensagem deixada anteriormente, e após confirmar o procedimento que se deverá adoptar.
 
Cumpts,
IS
« Última modificação: Dezembro 07, 2011, 11:55:53 am por Isaura Sobral »

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Offline Paulo Nunes

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #7 em: Dezembro 07, 2011, 12:53:13 pm »
Caros colegas,
 
Peço desculpa mas, não concordo com a opinião de quem defende, que o funcionário em questão tem direito ao valor calculado em relação ao último vencimento.
Na minha maneira de interpretar, o valor do subsídio deve ser calculado na relação de 1/12 por cada mês de trabalho do presente ano.
 
Cumprimentos,
 
Paulo Nunes

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Offline Maurício Marquez

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #8 em: Dezembro 07, 2011, 02:24:24 pm »
Artigo 263.º - Subsídio de Natal Cod. Trabalho

2 -    O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a)   No ano de admissão do trabalhador;

b)   No ano de cessação do contrato de trabalho;

c)   Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.


Apenas nestes casos poderá ser considerado o proporcional, o artigo é explicito. Infelizmente não o é quanto ao valor no caso em questão, por isso parece-me ser o mais correcto que seja à data do vencimento.

Saudações

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Offline Isaura Sobral

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #9 em: Dezembro 07, 2011, 03:16:31 pm »
Caros colegas,
 
Peço desculpa mas, não concordo com a opinião de quem defende, que o funcionário em questão tem direito ao valor calculado em relação ao último vencimento.
Na minha maneira de interpretar, o valor do subsídio deve ser calculado na relação de 1/12 por cada mês de trabalho do presente ano.
 
Cumprimentos,
 
Paulo Nunes

Colega Paulo Nunes,
 
O tratamento é o que referi anteriormente. Ele terá direito ao valor igual ao da remuneração de Dezembro.
Como concordará, nem sempre as leis são justas, ou as mais lógicas do nosso ponto de vista.
 
Cumpts,
IS

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Offline apsbras

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Re: Sub. Natal (Alteração de Regime de Trabalho)
« Responder #10 em: Dezembro 07, 2011, 04:54:40 pm »
Muito obrigado pela ajuda. 
Concluo que nestes casos, o ideal é mesmo pagar por duodécimos poara ser "mais justo" para ambas as partes.
 
Cumprimentos
Alexandra

 

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